3148/2021
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Verifica-se aqui que a executada, após interpor recurso contra a sua
condenação ao pagamento de horas extraordinárias e ver
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Desembargador Relator
, 22 de janeiro de 2021.
parcialmente atendida a sua pretensão vem, na fase de execução
do julgado, alegar que o referido título não está incluído na parte
LUCIMAR ELINETE GIORDANO GOMES
dispositiva do julgado de primeiro grau.
Diretor de Secretaria
Evidente, assim, a intenção da executada de alterar, em sede de
execução, o próprio título judicial transitado em julgado, revelando
claramente sua intenção de protelar o andamento do processo.
Esclareça-se, também, que apesar de o artigo 504, do CPC, conter
preceito no sentido de que é o dispositivo da sentença que faz coisa
julgada, o § 3º do artigo 489 do mesmo diploma legal, ao tratar dos
elementos da sentença, esclarece que a "decisão judicial deve ser
interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e
em conformidade com o princípio da boa-fé".
Desse modo, a conduta do executado demonstra sua tentativa
claramente abusiva de protelar o andamento da execução, o que
caracteriza evidente litigância de má-fé, a teor do que dispõe o
Processo Nº AP-0001093-51.2013.5.15.0017
Relator
FERNANDO DA SILVA BORGES
AGRAVANTE
CONSTROESTE CONSTRUTORA E
PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO
JOÃO CESAR JURKOVICH(OAB:
236823/SP)
ADVOGADO
ANDRE SILVEIRA(OAB: 169177/SP)
ADVOGADO
SILVINEI APARECIDO MOURA DOS
SANTOS(OAB: 218175/SP)
AGRAVADO
JOSE VALDIR PEREIRA GOMES
ADVOGADO
ARI DE SOUZA(OAB: 320999/SP)
PERITO
PAULO LUVISARI FURTADO
CUSTOS LEGIS
UNIÃO FEDERAL (PGF)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSTROESTE CONSTRUTORA E PARTICIPACOES LTDA
artigo 793-B, VII, da CLT, razão pela qual deve responder pela sua
deslealdade processual, mediante o pagamento de uma multa de
3% (três por cento) sobre o débito atualizado da execução
PODER JUDICIÁRIO
(R$206.002,87, apurado até 31/8/2018, ID. 84e6d9a), com
JUSTIÇA DO
fundamento no que dispõe o artigo 793-C, do texto consolidado.
Dispositivo
PROCESSO TRT 15ª REGIÃO N.º: 0001093-51.2013.5.15.0017 AP
Diante do exposto, decido CONHECER e NEGAR PROVIMENTO
AGRAVO DE PETIÇÃO
ao agravo de petição interposto pela executada e condená-la ao
AGRAVANTE : CONSTROESTE CONSTRUTORA E
pagamento de uma multa por litigância de má-fé, arbitrada em 3%
PARTICIPAÇÕES LTDA.
(três por cento) sobre o débito atualizado da execução, nos termos
AGRAVADO : JOSÉ VALDIR PEREIRA GOMES
da fundamentação.
ORIGEM : 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DO RIO
Custas pela agravante, no importe de R$ 44,26 (quarenta e quatro
PRETO
reais e vinte e seis centavos), nos termos do artigo 789-A, IV, da
JUÍZA SENTENCIANTE : FERNANDA AMABILE MARINHO DE
CLTS.
SOUZA GOMES
Sessão de julgamento VIRTUAL extraordinária em 03 de dezembro
Trata-se de agravo de petição interposto pela executada em face da
de 2020, conforme Portaria Conjunta GP VPA VPJ-CR 004/2020.
decisão de ID. 39fd302, que julgou improcedentes seus embargos à
Composição: Exmos. Srs. Desembargadores Fernando da Silva
execução.
Borges (Relator e Presidente Regimental), Edison dos Santos
Insurge-se contra a inclusão das horas extraordinárias na conta de
Pelegrini e Ricardo Regis Laraia.
liquidação (ID. f4dc67d).
Ministério Público do Trabalho: Exmo(a). Sr(a). Procurador(a)
Contraminuta apresentada (ID. e4772e9).
Ciente.
Dispensada a manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos
Acordam os magistrados da 10ª Câmara do Tribunal Regional do
termos do disposto nos artigos 110 e 111 do Regimento Interno
Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto
deste Tribunal.
proposto pelo(a) Exmo(a). Sr(a). Relator(a).
É, em síntese, o relatório.
Votação unânime.
VOTO
FERNANDO DA SILVA BORGES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 162069