3174/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 03 de Março de 2021
/msh
805
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 04/09/2020; recurso
apresentado em 16/09/2020).
CAMPINAS/SP, 03 de março de 2021.
Regular a representação processual.
Desnecessário o preparo.
GUSTAVO MARIANO CARIA TRINDADE
Assessor
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de
revista, das decisões proferidas em execução, por ofensa direta e
Processo Nº AP-0003148-68.2012.5.15.0062
Relator
DORA ROSSI GOES SANCHES
AGRAVANTE
MUNICIPIO DE URU
AGRAVADO
ANTONIO CARVALHO FERREIRA
ADVOGADO
EUKLES JOSE CAMPOS(OAB:
260127/SP)
AGRAVADO
DANIEL AUGUSTO PASCHOAL
ADVOGADO
EUKLES JOSE CAMPOS(OAB:
260127/SP)
AGRAVADO
MAURO RIBEIRO
ADVOGADO
EUKLES JOSE CAMPOS(OAB:
260127/SP)
AGRAVADO
MILTON MARCAL DE CARVALHO
ADVOGADO
EUKLES JOSE CAMPOS(OAB:
260127/SP)
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
literal de norma da Constituição Federal.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação /
Cumprimento / Execução.
DIREITO CIVIL / Fatos Jurídicos / Prescrição e Decadência.
O v. acórdão não reconheceu a nulidade e afirmou que os autores
apresentaram cálculos de liquidação de sentença e com os mesmos
o agravante concordou, nos seguintes termos:
"Aduz o agravante que a execução teria sido promovida de ofício
pelo Juízo em razão de os exequentes não terem cumprido
determinação exarada na fase de liquidação de sentença relativa
aos cálculos que ofertaram.
Mais uma vez não lhe assiste razão.
Intimado(s)/Citado(s):
Os autores apresentaram cálculos de liquidação de sentença às fls.
- MILTON MARCAL DE CARVALHO
7/17 e com os mesmos o agravante concordou.
O Juízo, com o escopo de evitar anatocismo, solicitou que os
autores apresentassem a apuração dos juros de mora separados da
PODER JUDICIÁRIO
correção monetária (fl. 39), mas acabou por elaborar a sentença de
JUSTIÇA DO
liquidação já o fazendo (fls. 41/42), o que se mostra acertado, seja
porque os autores já tinham apresentados a conta, seja porque a lei
prevê que auxiliares da justiça podem também elaborar a conta
(§3º, do artigo 879, da CLT) e, in casu, sequer estamos diante de
elaboração da conta, o que, reitero, os autores providenciaram, mas
de mera separação dos juros da correção monetária.
Por outro lado, além da iniciativa dos exequentes na fase de
liquidação de sentença eles apresentaram, ainda, a petição de Id
RECURSO DE REVISTA
Lei 13.467/2017
Recorrente(s): 1. MUNICIPIO DE URU
Recorrido(a)(s): 1. DANIEL AUGUSTO PASCHOAL
2. ANTONIO CARVALHO FERREIRA
3. MAURO RIBEIRO
4. MILTON MARCAL DE CARVALHO
Advogado(a)(s): 1. EUKLES JOSE CAMPOS (SP - 260127)
2. EUKLES JOSE CAMPOS (SP - 260127)
3. EUKLES JOSE CAMPOS (SP - 260127)
4. EUKLES JOSE CAMPOS (SP - 260127)
Interessado(a)(s): 1. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
11dae24 requerendo que fosse promovida a execução dos valores
a eles devidos (fls. 47/48).
Ainda, cabe destacar que, nos termos do artigo 2º do CPC, de
aplicação subsidiária ao processo do trabalho, "Art. 2º O processo
começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial,
salvo as exceções previstas em lei".
Com efeito, nos termos da nova redação dada pela Lei nº
13.647/2017, a execução trabalhista se processa por iniciativa das
partes, mas se desenvolve por impulso oficial, o que se harmoniza
com o disposto nos artigo 765 da CLT (redação mantida), ("Os
juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do
processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo
determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento
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