3181/2021
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 12 de Março de 2021
ADVOGADO
AGRAVADO
AGRAVADO
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
CUSTOS LEGIS
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
CARLOS EDUARDO PEIXOTO
GUIMARAES(OAB: 134031/SP)
FACULDADE DE MEDICINA DE
MARILIA
HUGO FEDEL LITTERIO
CARLOS EDUARDO PEIXOTO
GUIMARAES(OAB: 134031/SP)
CLAUDIO FERNANDO ALTIERI
LITTERIO
CARLOS EDUARDO PEIXOTO
GUIMARAES(OAB: 134031/SP)
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
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afirmando que não foi declarada a inconstitucionalidade de qualquer
lei ou de ato administrativo que serviu de base para a
fundamentação do julgado exequendo.
Ademais, o v. julgado asseverou que como o título executivo judicial
está acobertado pela coisa julgada, garantia constitucional inserida
no rol das cláusulas pétreas (art. 5º, XXXVI), o qual constitui o
fundamento da segurança jurídica, promovendo estabilidade nas
relações sociais, não procede o pleito de declaração de
inexigibilidade do título.
Intimado(s)/Citado(s):
Destarte, não foram preenchidos os requisitos previstos no art. 896,
- HUGO FEDEL LITTERIO
§ 2º, da CLT, o que impede o processamento do apelo, conforme
diretriz estabelecida na Súmula 266 do C. TST.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se.
Campinas-SP, 01 de fevereiro de 2021.
RECURSO DE REVISTA
Lei 13.467/2017
FRANCISCO ALBERTO DA MOTTA PEIXOTO GIORDANI
Desembargador do Trabalho
Recorrente(s):1. FUNDACAO MUNICIPAL DE ENSINO SUPERIOR
Vice-Presidente Judicial
DE MARILIA
Recorrido(a)(s):1. CLAUDIO FERNANDO ALTIERI LITTERIO
/msh
2. BRUNA FEDEL LITTERIO
3. HUGO FEDEL LITTERIO
4. FACULDADE DE MEDICINA DE MARILIA
CAMPINAS/SP, 12 de março de 2021.
Advogado(a)(s):1. CARLOS EDUARDO PEIXOTO GUIMARAES
(SP - 134031)
LUCIA HELENA MARQUES FERREIRA
Assessor
2. CARLOS EDUARDO PEIXOTO GUIMARAES (SP - 134031)
3. CARLOS EDUARDO PEIXOTO GUIMARAES (SP - 134031)
Interessado(a)(s):1. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 03/11/2020; recurso
apresentado em 16/11/2020).
Regular a representação processual.
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de
revista, das decisões proferidas em execução, por ofensa direta e
Processo Nº AP-0000794-94.2011.5.15.0033
Relator
MAURICIO DE ALMEIDA
AGRAVANTE
FUNDACAO MUNICIPAL DE ENSINO
SUPERIOR DE MARILIA
AGRAVADO
BRUNA FEDEL LITTERIO
ADVOGADO
CARLOS EDUARDO PEIXOTO
GUIMARAES(OAB: 134031/SP)
AGRAVADO
FACULDADE DE MEDICINA DE
MARILIA
AGRAVADO
HUGO FEDEL LITTERIO
ADVOGADO
CARLOS EDUARDO PEIXOTO
GUIMARAES(OAB: 134031/SP)
AGRAVADO
CLAUDIO FERNANDO ALTIERI
LITTERIO
ADVOGADO
CARLOS EDUARDO PEIXOTO
GUIMARAES(OAB: 134031/SP)
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
literal de norma da Constituição Federal.
Intimado(s)/Citado(s):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO /
CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO / NULIDADE / INEXIGIBILIDADE
DO TÍTULO.
O v. acórdão não acolheu a inexigibilidade do título executivo
Código para aferir autenticidade deste caderno: 164183
- CLAUDIO FERNANDO ALTIERI LITTERIO