3192/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Março de 2021
dos advogados, necessariamente a carteira de identidade expedida
18035
Intimem-se as partes, por seus advogados.
pela OAB.
SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 26 de março de 2021.
11.6) Recomenda-se três formatos para oitiva das testemunhas na
JULIO CESAR TREVISAN RODRIGUES
seguinte ordem de preferência:
- que a testemunha seja ouvida de sua residência através de
Juiz(íza) do Trabalho
RPS
dispositivo próprio, seja celular ou computador;
- que a testemunha seja ouvida no escritório do advogado ou na
sede da reclamada utilizando-se para isso uma sala exclusiva onde
a testemunha fique sozinha apenas com seu dispositivo de
conexão;
- caso o escritório ou a reclamada não disponha de um espaço
exclusivo para oitiva da testemunha, que seja ouvida na mesma
sala em que se encontram partes e advogados, desde que a
câmera consiga captar o ambiente em sua integralidade;
11.7) orienta-se que a câmera consiga focar o rosto da testemunha
e suas mãos;
12) AS PARTES DEVERÃO APONTAR E INFORMAR NOS
Processo Nº ATOrd-0011773-96.2017.5.15.0133
AUTOR
VALTER AZEVEDO
ADVOGADO
LEANDRO ALVES PESSOA(OAB:
272134/SP)
RÉU
LUIZ CARLOS PISSOLATTI
ADVOGADO
MARCIO EUGENIO DINIZ(OAB:
130278/SP)
ADVOGADO
IGOR MATEUS MEDEIROS(OAB:
377651/SP)
RÉU
ADRIANO MOTTA DOS SANTOS
ADVOGADO
LARISSA APARECIDA BORTOLUCCI
ALVES DE LIMA(OAB: 252367/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ADRIANO MOTTA DOS SANTOS
- LUIZ CARLOS PISSOLATTI
AUTOS, ATÉ O DIA QUE ANTECEDE A AUDIÊNCIA, OS
PONTOS CONTROVERTIDOS OBJETO DE PROVA ORAL, OU
PROVA EMPRESTADA COM DEPOIMENTO QUE SUPRAM A
PODER JUDICIÁRIO
COLHEITA DE PROVAS NESTES AUTOS.
JUSTIÇA DO
13) Por fim, cabem alguns esclarecimentos para sanar dúvidas que
geram insegurança às partes em relação ao evento telepresencial:
- cumpre ressaltar que o § 2º do art. 3º trata do adiamento de atos
processuais que, eventualmente, não puderem ser praticados pelo
meio eletrônico ou virtual, por absoluta impossibilidade técnica ou
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7db07e2
proferido nos autos.
DESPACHO
prática a ser apontada por quaisquer dos envolvidos no ato,
devidamente justificada, após decisão fundamentada do
magistrado; bem assim, o § 3º do art. 3º, do citado ato, por seu
turno, trata da imediata suspensão de prazos processuais que
exijam a coleta prévia de elementos de prova quando há informação
da efetiva impossibilidade de prática do ato, independentemente de
decisão judicial;
- ademais, foi decidido no MS 0007552-76.2020.5.15.0000 e na
Correição Parcial N. 0007715-56.2020.5.15.0000 que, quanto à
verificação casuística, e sob o poder diretivo do magistrado, dos
eventuais problemas e restrições que efetivamente sejam
constatados no curso da relação processual, inclusive quando da
realização da audiência, terão a atenção necessária e o respectivo
encaminhamento, nos exatos termos dos §§ 2º e 3º do art. 3º da
Resolução CNJ n. 314, de 20/04/2020, especialmente quanto à
inaplicabilidade de cominações legais, para os casos de limitação
ou falha de ordem tecnológica, a impedir o acesso das partes, das
testemunhas ou dos advogados, sendo vedado indeferir a prática
dos atos processuais apenas porque, em tese, poderiam sofrer a
interferência de fatores externos.
Considerando a incerteza quanto à data da efetiva realização de
audiência presencial nestes autos, em razão das restrições
levantadas pela pandemia de Sars-Cov-2 (COVID-19), bem como
pela necessidade de se garantir a tramitação processual e;
Considerando que o Conselho Nacional de Justiça tem decidido
reiteradamente que são distintas as hipóteses previstas nos
parágrafos 2º e 3º do art. 3º da Resolução CNJ no 314/2020;
Considerando que, com efeito, o § 2º do art. 3º trata do adiamento
de atos processuais que, eventualmente, não puderem ser
praticados pelo meio eletrônico ou virtual, por absoluta
impossibilidade técnica ou prática a ser apontada por quaisquer dos
envolvidos no ato, devidamente justificada, após decisão
fundamentada do magistrado;
Considerando que o § 3º do art. 3º, do citado ato, por seu turno,
trata da imediata suspensão de prazos processuais que exijam a
coleta prévia de elementos de prova quando há informação da
efetiva impossibilidade de prática do ato, independentemente de
decisão judicial;
Considerando o decidido no MS 0007552-76.2020.5.15.0000 e na
Correição Parcial N. 0007715-56.2020.5.15.0000 quanto à
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