3193/2021
Data da Disponibilização: Terça-feira, 30 de Março de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
10709
O perito constatou a exposição ao ruído de 95,0 dB(A) na medição
A reclamada confirma que não houve a entrega das guias, pois, por
realizada no local (pág. 139) e de 97,93 dB(A) no PPRA da
ser empresa pública, o pedido seria indeferido, nos termos da
reclamada (pág. 141), excedido o limite de 85 dB(A) previsto no
Circular nº 46 de 29.09.15 do extinto MTE. Se dispõe a confeccionar
Anexo I da NR 15.
as guias, caso ocorra a determinação por este Juízo, pág. 25.
Não foi comprovado o fornecimento satisfatório de protetor
Não foi juntada a Circular aos autos e não se encontra acessível no
auricular, por não constatada a entrega do EPI nos autos, conforme
site do extinto MTE, conforme acesso nesta data ao link
pág. 144.
http://acesso.mte.gov.br/seg_desemp/circulares-seguro-
Não foram encontrados outros agentes insalubres, pág. 142 e, nas
desemprego.htm.
conclusões de pág. 145, ficou caracterizada a insalubridade em
Além disso, eventual norma infralegal, como a Circular mencionada,
grau médio, por exposição ao ruído acima dos limites, nos 10
não derroga ou altera a Lei do Seguro-Desemprego.
meses trabalhados pelo reclamante.
Às págs. 03/04, o autor demonstra que preencheu os requisitos da
A reclamada concordou com o laudo, pág. 159, de modo que as
Lei nº 7.998/90 para obtenção do benefício.
conclusões periciais, baseadas em conhecimento científico, devem
Contudo, no primeiro momento, o pedido de seguro-desemprego
prevalecer.
deve ser feito no órgão competente, apenas se a impossibilidade de
Condena-se, portanto, a reclamada, ao pagamento do adicional de
recebimento se der por culpa da reclamada, caberá indenização.
insalubridade em grau médio (20%), por exposição ao ruído nos
No prazo de 08dias da intimação expressa para tanto, deverá a
meses de pág. 144 (que abrangem todo o período contratual), com
reclamadaentregaraoreclamanteas Guias CD/SD (Comunicação
reflexos em aviso prévio, férias mais 1/3, 13º salário e FGTS mais
de Dispensa - Seguro-Desemprego) competentes para a utilização
40%.
do benefício.
Não há reflexos em DSR, por se tratar de parcela mensal, que já os
Na inércia da reclamada, fica desde já autorizada a concessão de
contempla em seu bojo, OJ 103 da SDI I.
alvará para habilitação no Seguro-Desemprego.
O adicional de insalubridade incide sobre o salário-mínimo, nos
Na impossibilidade de recebimento do Seguro- Desemprego por
termos do artigo 192 da CLT, observando-se a suspensão da
culpa da reclamada, devida a indenização dos valores
Súmula 228 do TST conforme Resoluções 185 e 186 do TST,
correspondentes. Para o cálculo da indenização substitutiva ao
publicadas em 25, 26 e 27/0912 e o cancelamento da OJ nº 02 da
benefício, deverá ser pago no número de parcelas fixadas na Lei nº
SDI I.
8.900/94, observado os valores previstos na Resolução CODEFAT
O autor não recebia salário profissional, que é aquele estabelecido
vigente à época do pagamento (S. 389 do TST).
em leis federais, tendo em vista o desenvolvimento de profissões
devidamente regulamentadas, pelo que não se enquadra na
GRATUIDADE PROCESSUAL
exceção prevista na Súmula 17 do C. TST.
Nos termos do § 3º do art. 790 da CLT, com alteração pela Lei
A Súmula Vinculante nº 4 do STF dispõe: "Salvo nos casos
13.467/17, a gratuidade será deferida àquele que perceber salário
previstos na Constituição, o salário-mínimo não pode ser usado
igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime
como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor
Geral de Previdência Social e, conforme § 4º também será
público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial".
concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o
(grifou-se).
pagamento das custas do processo.
Como a parte final da citada Súmula veda a criação de critério por
Conforme TRCT de pág. 12, a remuneração final do autor foi de R$
meio de decisão judicial, até que se edite norma legal ou
1.680,33, inferior a 40% do valor máximo dos benefícios
convencional estabelecendo outro critério, a base de cálculo do
previdenciários, de R$ 6.433,57, conforme a Portaria nº 477, de
adicional de insalubridade continuará sendo o salário-mínimo (art.
12.01.21, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do
192 da CLT).
Ministério da Economia.
Por comprovada a insuficiência de recursos, defere-se o pedido de
benefícios da Justiça Gratuita.
SEGURO-DESEMPREGO
O reclamante afirma que a reclamada não lhe forneceu as guias
para habilitação no seguro-desemprego e requer o pagamento de
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
indenização equivalente, págs. 03/04.
Nos termos do art. 791-A da CLT, alterado pela Lei 13.467/17, em
Código para aferir autenticidade deste caderno: 164922