3203/2021
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 16 de Abril de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Em licença para tratamento de saúde,o Exmo. Sr. Desembargador
AGRAVANTE: MARIA RIBEIRO DA SILVA LIMA
Helcio Dantas Lobo Junior, substituído pela Exma. Sra. Juíza
AGRAVANTE: MARIA RIBEIRO DA SILVA LIMA - ME
Marina de Siqueira Ferreira Zerbinatti.
AGRAVADO: CINTIA REGINA FERREIRA LIMA
Ministério Público do Trabalho (Ciente)
JUIZ SENTENCIANTE THIAGO HENRIQUE AMENT
ACORDAM os Exmos. Srs. Magistrados, à unanimidade, em
Gab02
856
julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra.
Relatora.
Relatório
ANTONIA REGINA TANCINI PESTANA
Desembargadora Relatora
Inconformada com a r. sentença, que julgou improcedentes os
embargos à execução, agrava a executada, alegando, em síntese,
que deve ser liberada a penhora efetuada nos autos, pois
comprovados os requisitos que autorizam a proteção dada pela Lei
CAMPINAS/SP, 16 de abril de 2021.
8.009/90, que disciplina o bem de família.
Não houve contraminuta.
ANA MARIA DE OLIVEIRA ROSA AMARAL
É o relatório.
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0067500-19.2009.5.15.0069
ANTONIA REGINA TANCINI
PESTANA
AGRAVANTE
MARIA RIBEIRO DA SILVA LIMA
ADVOGADO
CINTHIA ATAIDE DO PRADO(OAB:
281338/SP)
AGRAVANTE
MARIA RIBEIRO DA SILVA LIMA - ME
ADVOGADO
CINTHIA ATAIDE DO PRADO(OAB:
281338/SP)
ADVOGADO
NICIA CARLA RICARDO ESTEVAM
MARQUES(OAB: 159151/SP)
AGRAVADO
MARIA RIBEIRO DA SILVA LIMA - ME
ADVOGADO
CINTHIA ATAIDE DO PRADO(OAB:
281338/SP)
ADVOGADO
NICIA CARLA RICARDO ESTEVAM
MARQUES(OAB: 159151/SP)
AGRAVADO
CINTIA REGINA FERREIRA LIMA
ADVOGADO
MARIA SUZUKI(OAB: 24669/SP)
AGRAVADO
MARIA RIBEIRO DA SILVA LIMA
ADVOGADO
CINTHIA ATAIDE DO PRADO(OAB:
281338/SP)
Relator
Fundamentação
VOTO
Conheço do recurso, uma vez que presentes os pressupostos de
admissibilidade.
Todavia, deixo de conhecer os documentos juntados pela
executada às fls. 60/73. Com efeito, conforme disposto na Súmula
nº 8 do C.TST, a juntada de documentos na fase recursal somente
se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna
apresentação ou se referir a fato posterior à sentença, hipóteses
que não se mostraram presentes no caso em estudo.
Bem de família.
O Juízo de origem determinou a penhora do imóvel IM
06.0021.0172, localizado na Av. João Simões Xavier, 508, Bairro
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA RIBEIRO DA SILVA LIMA - ME
Rocio, cidade de Iguape/SP, sob o fundamento de que não restou
comprovada a residência da entidade familiar.
Dessa decisão, recorre a executada.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Em síntese, alega ser pessoa idosa, de poucos recursos,
beneficária do BPC (Benefício de Prestação Continuada). Alega
que, no dia da diligência do Sr. Oficial de Justiça, encontrava-se
fora de sua residência para tratamento de saúde, tomando ciência
3ª CÂMARA (SEGUNDA TURMA)
do teor do mandado por meio de uma de sua vizinha. Afirma que
0067500-19.2009.5.15.0069 AP - AGRAVO DE PETIÇÃO
em razão dos problemas de saúde e por conta da pandemia de
VARA DO TRABALHO DE REGISTRO
COVID-19, ausentou-se do seu lar por alguns períodos em razão de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 165481