3217/2021
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 06 de Maio de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
5591
Esse foi o teor do depoimento da testemunha da reclamante, Sra.
exercer a função de cuidadora de idosa (Sra. Yolanda), passando a
Marta Nogueira: "que conhece a sra Yolanda; que levava a autora
acumular a função de doméstica em 02/2017, mediante salário de
na casa da sra. Yolanda; que a depoente era mototaxista; que
R$ 1.000,00, tendo sido dispensada sem justa causa em 17
indagada se levou a autora para a casa da sra. Yolanda, respondeu
/08/2019. Afirma que os reclamados não procederam às anotações
que, de 12/2016 a 06/2019; que levava dia sim, dia não; que a
em CTPS, nem pagaram as verbas trabalhistas e rescisórias
autora era cuidadora da sra. Yolanda; que sabe disso porque
devidas. Requer o reconhecimento do vínculo e o pagamento das
conversavam a respeito; que também buscava a autora na casa
referidas verbas, e multa dos artigos 467 e 477, da CLT.
da sra Yolanda várias vezes; que chegou a ingressar na
Os reclamados afirmam que a autora nunca prestou os serviços
residencia da sra. Yolanda uma vez, não se recordando quando;
para a Sra. Yolanda, não tendo havido vínculo empregatício entre
que a autora ligava umas 14:30h para a depoente levá-la a casa da
as partes.
sra Yolanda; que o horário que buscava era por volta das 20:00h;
A testemunha dos reclamados, ata de ID. c81ff09, Sra. Neuza
que não tem relação de amizade com a sra Yolanda; que a sra
Broisler, disse " que trabalhou para a sra. Yolanda Barbizan por 06
Yolanda mora na casa ao lado da casa do filho; que já ouviu falar
anos, tendo saído em 12/02/2019; que atuava como empregada
da testemunha da reclamada." (fl. 92)
doméstica com registro em carteira; que conheceu a autora; que a
Soma-se ao contexto acima o depoimento da testemunha dos
autora não cuidava da sra. Yolanda; que a autora não fazia nenhum
reclamados, que trouxe informações mais críveis porque vivenciava
tipo de serviço para a sra Yolanda; que eram apenas amigas; que a
a realidade da Sra. Yolanda, pois era empregada da residência,
autora as vezes ia 02 vezes por semana na casa da sra Yolanda, as
evidenciando que a autora ali frequentava, de forma eventual, em
vezes ficava 02 meses sem comparecer; que reitera que a autora
decorrência da amizade que ambas mantinham, e que não realizava
não fazia nenhum tipo de serviço na residência da sra. Yolanda,
serviços domésticos ou dispensava cuidados como acompanhante.
nem mesmo serviços domésticos; que todos os serviços domésticos
A testemunha da reclamada, Sra. Neuza Broisler, em depoimento
da Sra Yolanda eram feitos pela depoente; que indagada se a
pessoal, disse que: "trabalhou para a sra Yolanda Barbizan por
autora dormia para acompanhar a sra. Yolanda, respondeu,
06 anos, tendo saído em 12/02/2019; que atuava como
desconhecer; que a depoente trabalhava das 08:00h as 17:00h, de
empregada doméstica com registro em carteira; que conheceu
2ª a 6ªf , e sábados das 08:00h as 12:00h; que o 2º reclamado ( sr.
a autora; que a autora não cuidava da sra. Yolanda; que a autora
Precédio) não residia com a genitora (Yolanda); que cita as pessoas
não fazia nenhum tipo de serviço para a sra Yolanda; que eram
Lia, Izilda Leite e Doronice como acompanhantes para dormir com a
apenas amigas; que a autora as vezes ia 02 vezes por semana na
sra Yolanda."
casa da sra Yolanda, as vezes ficava 02 meses sem comparecer;
A testemunha da reclamante, Sra. Marta Nogueira Campos, disse
que reitera que a autora não fazia nenhum tipo de serviço na
que "que conhece a sra Yolanda; que levava a autora na casa da
residência da sra. Yolanda, nem mesmo serviços domésticos; que
sra. Yolanda; que a depoente era mototaxista; que indagada se
todos os serviços domésticos da Sra Yolanda eram feitos pela
levou a autora para a casa da sra. Yolanda, respondeu que, de 12
depoente; que indagada se a autora dormia para acompanhar a
/2016 a 06/2019; que levava dia sim, dia não; que a autora era
sra. Yolanda, respondeu, desconhecer; que a depoente trabalhava
cuidadora da sra. Yolanda; que sabe disso porque conversavam a
das 08:00h as 17:00h, de 2ª a 6ªf , e sábados das 08:00h as 12:00h;
respeito; que também buscava a autora na casa da sra Yolanda
que o 2º reclamado (sr. Precédio) não residia com a genitora
várias vezes; que chegou a ingressar na residencia da sra. Yolanda
(Yolanda); que cita as pessoas Lia, Izilda Leite e Doronice como
uma vez, não se recordando quando; que a autora ligava umas
acompanhantes para dormir com a sra Yolanda." (fl. 92)
14:30h para a depoente levá-la a casa da sra Yolanda; que o
O labor doméstico é peculiar, mas na hipótese dos autos não restou
horário que buscava era por volta das 20:00h; que não tem relação
demonstrada a prestação dos serviços da autora em benefício da
de amizade com a sra Yolanda; que a sra Yolanda mora na casa ao
Sra. Yolanda, mormente de forma contínua e subordinada.
lado da casa do filho; que já ouviu falar da testemunha da
Desse modo, não há como reconhecer o vínculo de emprego
reclamada."
pretendido.
Pois bem.
Assim, passo a reproduzir e adotar como razões de decidir os
Negada a prestação de serviços aos reclamados, competia à
fundamentos do julgado originário (fls. 97/99 - destaques no
reclamante o ônus probatório do fato constitutivo de seu direito
original):
conforme artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC.
"5- Afirma a autora que foi contratada no dia 12/12 /2016, para
A testemunha dos reclamados afirmou que foi empregada
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