3218/2021
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 07 de Maio de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
CAMPINAS/SP, 06 de maio de 2021.
9504
Conheço dos embargos de declaração, pois estão presentes os
pressupostos de admissibilidade.
CARLOS SOUSA PIMENTA
Diretor de Secretaria
ERRO MATERIAL. RELATÓRIO
Ante a perecer de Id. 78722f4, ACOLHO os presentes embargos
declaratórios para corrigir o erro material apontado e fazer constar
Processo Nº ROT-0010542-64.2016.5.15.0005
Relator
MARCUS MENEZES BARBERINO
MENDES
RECORRENTE
FEDERACAO DOS
TRABALHADORES NA
AGRICULTURA EST S PAULO
ADVOGADO
EDUARDO GONCALVES
PEREIRA(OAB: 243435/SP)
RECORRIDO
SINDICATO DOS TRABALHADORES
RURAIS DE NOVO HORIZONTE
ADVOGADO
DALTON LUIS BOMBONATTI(OAB:
170663/SP)
ADVOGADO
SERGIO LUIZ RIBEIRO(OAB:
100474/SP)
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
no relatório do v. acórdão de Id. eb4ddd8, a remessa dos autos ao
Ministério Público, com sua manifestação para o não provimento do
recurso proposto pela reclamada.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pelo
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO para DAR PROVIMENTO
e sanar o erro material apontado, nos termos da fundamentação.
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE NOVO
HORIZONTE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
PROCESSO nº 0010542-64.2016.5.15.0005 (ROT)
RECORRENTE: FEDERACAO DOS TRABALHADORES NA
AGRICULTURA EST S PAULO
RECORRIDO: SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE
NOVO HORIZONTE
RELATOR: MARCUS MENEZES BARBERINO MENDES
A C O R D A Mos Magistrados da 11ª Câmara (Sexta Turma) do
Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região em julgar o
processo nos termos do voto proposto pelo Exmo.(a) Sr.(a)
Relator(a), sob a forma prevista no artigo 1º da Resolução
Administrativa nº 21/2015, publicada no DEJT de 10 de dezembro
de 2015.
11ª Câmara
Gabinete do Juiz do Trabalho Convocado - 11ª Câmara
lns
Votação Unânime.
Composição: Exmo. Sr. Juiz MARCUS MENEZES BARBERINO
MENDES (Relator), e Exmos. Srs. Desembargadores ANTONIO
FRANCISCO MONTANAGNA (Presidente Regimental) e EDER
RELATÓRIO
Em face do v. acórdão de Id. eb4ddd8, o MINISTÉRIO PÚBLICO
DO TRABALHO oferece EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos
termos da petição de Id. c528930, manifestando pela correção de
SIVERS.
Ministério Público do Trabalho: Exmo.(a) Sr.(a) Procurador(a)
Ciente.
Sessão realizada em 29 de abril de 2021.
erro material na prestação jurisdicional.
FUNDAMENTAÇÃO
VOTO
Admissibilidade
Código para aferir autenticidade deste caderno: 166418
MARCUS MENEZES BARBERINO MENDES