3222/2021
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 13 de Maio de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Campinas-SP, 26 de abril de 2021.
5471
2. FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ (SP - 170930)
FRANCISCO ALBERTO DA MOTTA PEIXOTO GIORDANI
Interessado(a)(s): 1. VALERIA MARIA RIBEIRO
Desembargador do Trabalho
Vice-Presidente Judicial
/jfl
Recurso de: JOSUEL PEREIRA DA SILVA
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso.
Processo Nº ROT-0011087-04.2019.5.15.0079
Relator
FRANCISCO ALBERTO DA MOTTA
PEIXOTO GIORDANI
RECORRENTE
RAIZEN ENERGIA S.A
ADVOGADO
REINALDO LUIS TADEU RONDINA
MANDALITI(OAB: 257220/SP)
RECORRENTE
JOSUEL PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO
FABIO EDUARDO DE
LAURENTIZ(OAB: 170930/SP)
RECORRIDO
RAIZEN ENERGIA S.A
ADVOGADO
REINALDO LUIS TADEU RONDINA
MANDALITI(OAB: 257220/SP)
RECORRIDO
JOSUEL PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO
FABIO EDUARDO DE
LAURENTIZ(OAB: 170930/SP)
PERITO
VALERIA MARIA RIBEIRO
Regular a representação processual.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Duração do Trabalho / Horas in Itinere.
O v. acórdão deixou de acolher as horas "in itinere" no período
posterior a 11/11/2017.
Assim sendo, com fundamento no art. 896, "c", da CLT, defiro o
processamento do recurso, por possível violação ao art. 5º, XXXVI,
da Constituição Federal.
Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada.
Intimado(s)/Citado(s):
O v. acórdão entendeu que, no período posterior a 11/11/2017, o
- JOSUEL PEREIRA DA SILVA
- RAIZEN ENERGIA S.A
intervalo intrajornada deve ser pago apenas em relação ao período
suprimido e sem repercussão em outras parcelas salariais.
Assim sendo, com fundamento no art. 896, "c", da CLT, defiro o
processamento do recurso, por possível violação ao art. 5º, XXXVI,
PODER JUDICIÁRIO
da Constituição Federal.
JUSTIÇA DO
CONCLUSÃO
INTIMAÇÃO
RECEBO o recurso de revista.
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 45f3f67
proferida nos autos.
Recurso de: RAIZEN ENERGIA S.A
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
RECURSO DE REVISTA
ROT-0011087-04.2019.5.15.0079 - 5ª Câmara
Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
Recorrente(s): 1. JOSUEL PEREIRA DA SILVA
2. RAIZEN ENERGIA S.A
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional /
Advogado(a)(s): 1. FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ (SP 170930)
2. REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (SP - 257220)
Adicional de Insalubridade.
O v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios
contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao
reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase
Recorrido(a)(s): 1. RAIZEN ENERGIA S.A
2. JOSUEL PEREIRA DA SILVA
processual, à luz da Súmula 126 do C. TST. Assim, na presente
hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento
jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o
Advogado(a)(s): 1. REINALDO LUIS TADEU RONDINA
MANDALITI (SP - 257220)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 166678
processamento do recurso.
Não existe dissenso da Súmula 80 do C. TST, uma vez que trata de