3223/2021
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Maio de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
1689
83500-79.2007.5.04.0131, SBDI-1, DEJT-15/12/2017.
Advogado(a)(s): 1. ALEXANDRE VICENTE SACILOTTO (SP CONCLUSÃO
93833)
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
1. VICENTE SACILOTTO NETTO (SP - 15704)
Publique-se e intime-se.
2. ALEXANDRE VICENTE SACILOTTO (SP - 93833)
Campinas-SP, 28 de abril de 2021.
2. VICENTE SACILOTTO NETTO (SP - 15704)
FRANCISCO ALBERTO DA MOTTA PEIXOTO GIORDANI
Desembargador do Trabalho
Vice-Presidente Judicial
/caf
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Dispensado o preparo.
Processo Nº ROT-0010043-26.2019.5.15.0086
FRANCISCO ALBERTO DA MOTTA
PEIXOTO GIORDANI
RECORRENTE
AGRO PECUARIA FURLAN S A
ADVOGADO
ALEXANDRE VICENTE
SACILOTTO(OAB: 93833/SP)
ADVOGADO
VICENTE SACILOTTO NETTO(OAB:
15704/SP)
RECORRENTE
USINA ACUCAREIRA FURLAN
SOCIEDADE ANONIMA
ADVOGADO
ALEXANDRE VICENTE
SACILOTTO(OAB: 93833/SP)
ADVOGADO
VICENTE SACILOTTO NETTO(OAB:
15704/SP)
RECORRIDO
ARNOLD MEDRADO DE ALMEIDA
ADVOGADO
LEANDRO GOMES DE MELO(OAB:
263937-D/SP)
Relator
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Plano de
Saúde.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional /
Adicional de Insalubridade.
Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano
Moral.
O v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios
contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao
reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase
processual, à luz da Súmula 126 do C. TST. Assim, na presente
hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento
Intimado(s)/Citado(s):
- ARNOLD MEDRADO DE ALMEIDA
jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o
processamento do recurso.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e
Procuradores / Sucumbência.
Decidiu o v. acórdão:
"(...) tendo em vista, que o Reclamante é beneficiário da Justiça
INTIMAÇÃO
Gratuita, a exigibilidade de pagamento dos honorários periciais, ou
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d634bfe
a permanência do encargo com a União, deverão ser objeto de
proferida nos autos.
análise na fase de liquidação de sentença.
No mesmo sentido, não obstante o Reclamante seja beneficiário da
RECURSO DE REVISTA
Justiça Gratuita, deve responder pelos honorários sucumbenciais,
ROT-0010043-26.2019.5.15.0086 - 3ª Câmara
fixados em 15% dos pedidos julgados improcedentes, sendo que a
Lei 13.467/2017
exigibilidade será apurada em sede de liquidação de sentença.
Recorrente(s): 1. ARNOLD MEDRADO DE ALMEIDA
Dou provimento ao Recurso da Reclamada, para que os honorários
periciais, sejam suportados pelo Reclamante, e para condená-lo ao
Advogado(a)(s): 1. LEANDRO GOMES DE MELO (SP - 263937)
pagamento dos sucumbenciais, fixados em 15% dos pedidos
julgados improcedentes, sendo que a exigibilidade dos créditos será
Recorrido(a)(s): 1. USINA ACUCAREIRA FURLAN SOCIEDADE
apurada em sede de liquidação de sentença."
ANONIMA
Assim sendo, com fundamento no art. 896, "a", da CLT, defiro o
2. AGRO PECUARIA FURLAN S A
processamento do recurso, uma vez que o recorrente logrou
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