3223/2021
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Maio de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
18751
de 15 (quinze) dias; especificar as provas com justificativa da sua
de cogitar em ofensa ao princípio do contraditório e da ampla
necessidade e pertinência, sob pena de preclusão, e responder
defesa, visto que a Reclamada tanto participou da produção da
eventual oferta conciliatória.
prova no outro processo quanto teve oportunidade de se manifestar
3) Deverão as partes, informar nos autos, no mesmo prazo acima
sobre a prova emprestada na presente demanda. Logo, não há
concedido, o endereço eletrônico e outras formas de contato em
nulidade a ser declarada." (Processo: RR - 2254-49.2010.5.12.0029,
que poderão receber eventuais intimações, em cumprimento ao
Relator: Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7.ª Turma, Data
disposto, por analogia, no artigo 319, II do NCPC.
de Publicação: DEJT 1/4/2016)
Insta ponderar que, nesta situação emergencial, o Juízo exorta as
O sentido de tal medida é que, nessa situação emergencial cujo
partes, com fundamento no artigo 6º do CPC/2015, de aplicação
final é bastante nebuloso, a entrega da prestação jurisdicional seja
subsidiária ao processo trabalhista, que as partes cooperem no
a mais célere possível, dentro das condições que nos encontramos.
sentido de produzirem todos os tipos de prova possíveis que
Frise-se também que o Juízo se valerá das disposições do artigo
possam substituir as audiências. Assim ficam desde já autorizados
356 do CPC, promovendo o julgamento antecipado parcial do
e considerados válidas provas emprestadas independentemente da
mérito, nas situações previstas no diploma processual.
anuência da parte contrária como provas orais de outros processos
4) Após, não sendo requeridas justificadamente outras provas
similares, bem como provas periciais que tenham pertinência e
estará encerrada a instrução processual, ocasião em que as partes
aplicabilidade no caso em tela, entre outras, conforme nossos
deverão ser intimadas para, querendo, no prazo de 05 dias,
Tribunais já tem decidido:
apresentar razões finais, e após, os autos deverão ser
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1.
encaminhados para julgamento.
NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. CERCEAMENTO DE
5) Frise-se que, eventual necessidade de realização de audiência
DEFESA. UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA SEM A SUA
por videoconferência, será avaliada por este Juízo, oportunamente.
ANUÊNCIA. In casu, o Regional entendeu que a utilização de prova
Cite-se. Intimem-se.
emprestada consubstanciada em certidão de averiguação produzida
PIRACICABA/SP, 13 de maio de 2021.
em outros autos não configura cerceamento de defesa, diante da
DANIELE FERNANDES DOS SANTOS
semelhança fática existente entre os processos e por ter sido
Juíza do Trabalho Substituta
produzida por servidor público, cujas afirmações possuem fé
pública. Ademais, esta Corte tem se posicionado no sentido de ser
possível a utilização da prova emprestada, não sendo
imprescindível a anuência da parte adversa. Processo: AIRR - 94294.2013.5.18.0181 Data de Julgamento: 27/05/2015, Relatora
BLOK
Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT
29/05/2015
"RECURSO DE REVISTA - UTILIZAÇÃO DE PROVA
EMPRESTADA
-
ANUÊNCIA
DA
RECLAMADA
-
DESNECESSIDADE - VALORAÇÃO PELO JUÍZO OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO - EFEITOS. A
jurisprudência desta Corte tem se posicionado no sentido de
considerar válida a utilização de prova emprestada produzida em
Processo Nº ATOrd-0010470-80.2021.5.15.0012
AUTOR
JULIO AUGUSTO FREITAS
ADVOGADO
RODRIGO GABRIEL MANSOR(OAB:
162708/SP)
ADVOGADO
JOSE DE HARO HERNANDES
JUNIOR(OAB: 217975/SP)
RÉU
SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE
BEBIDAS S/A
Intimado(s)/Citado(s):
- JULIO AUGUSTO FREITAS
outro processo judicial, desde que constatada a identidade dos
fatos, por se tratar de faculdade do juízo da causa, nos termos dos
arts. 765 da CLT, e 130 e 131, do Código de Processo Civil. Desse
PODER JUDICIÁRIO
modo, não é pressuposto para admissão da prova emprestada a
JUSTIÇA DO
anuência das partes. Precedentes. No caso dos autos, além da
constatada identidade de fatos deste feito com os das provas
emprestadas, conforme categoricamente consignado no acórdão
INTIMAÇÃO
recorrido, a prova emprestada fora produzida em outra demanda
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 09ca91f
integrada pela ora recorrente na condição de ré, portanto, não se há
proferido nos autos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 166752