3248/2021
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Junho de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
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discriminações altas sob a rubrica "outras parcelas".
respeito, inclusive, na conformidade da OJ-SDI1 n. 118 do C. TST,
A reclamada não se insurgiu sobre nenhum destes aspectos. Não
havendo tese explícita sobre as matérias, na decisão recorrida,
apresentou exceção de incompetência e tampouco contestou os
desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo
valores discriminados de forma genérica.
legal para ter-se como prequestionado este.
No acordo foi entabulado que as verbas rescisórias dos autores
seriam pagas através de numerário disponível em conta caução,
prestada no bojo de processo licitatório, para garantia desse
Dispositivo
contrato. Também foram indicadas faturas em aberto retidas por
tomadores dos serviços da reclamada.
Tais fatos, aliados à pretensão das partes, deixa claro ao Juízo que
nunca houve conflito a ser solucionado pelo Poder Judiciário, mas
CONCLUSÃO
sim, que as partes usam a Justiça do Trabalho para dar aparência
de legalidade para uma situação não amparada pela lei, qual seja, a
DIANTE DO EXPOSTO, decido NÃO CONHECER do recurso de
apreensão de valores depositados em conta caução para garantia
SHIELD SEGURANCA - EIRELI, por deserção e, ainda, decido
de licitação e também a restituição de valores retidos de faturas de
CONHECER do recurso de ADRIANA LEONCINI E OUTROS e, no
contratos de prestação de serviço.
mérito, NÃO O PROVER, mantendo-se assim a r. sentença de
Todavia, a reclamação trabalhista não se presta para tais fins.
origem; tudo nos termos da fundamentação.
Caso a reclamada não concorde com as retenções efetuadas pelas
suas clientes, deve questioná-las perante o Juízo competente.
O que não se afigura possível é que, sob a alegação de pagamento
dos trabalhadores, o juízo trabalhista determine que terceiros, que
sequer podem se valer do direito ao contraditório, percam suas
garantias e devolvam dinheiro retido por previsão contratual pelo
inadimplemento das obrigações da empresa Shield.
Ademais, as tomadoras dos serviços sequer constam do polo
passivo desta ação, o que impede, inclusive, aferir se as retenções
Sessão Extraordinária Telepresencial realizada em 08 de junho de
foram feitas para pagamento direto das verbas aos trabalhadores.
2021, nos termos da Portaria Conjunta GP-VPA-VPJ-CR nº
Portanto, diante das ponderações e constatações acima, decido
004/2020, publicada no DEJT de 07 de abril de 2020, 6ª Câmara -
EXTINGUIR a presente reclamação trabalhista por simulação com
Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta
fulcro no artigo 142 do CPC.
Região. Presidiu o Julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do
Fixo as custas processuais no importe de R$14.943,08, das quais
Trabalho FÁBIO ALLEGRETTI COOPER.
os reclamantes ficam isentos nos termos do art. 790, §3.º da CLT.
Tomaram parte no julgamento:
Expeça-se ofício com cópia desta decisão ao Ministério Público do
Relator Desembargador do Trabalho FRANCISCO ALBERTO DA
Trabalho e à Ordem dos Advogados da Subseção de São Paulo
MOTTA PEIXOTO GIORDANI
para apurações de eventuais irregularidades praticadas pelos
Desembargador do Trabalho FÁBIO ALLEGRETTI COOPER
patronos. Providencie a Secretaria.
Desembargador do Trabalho JORGE LUIZ SOUTO MAIOR
Intimem-se as partes.
Presente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho.
ROBERTA CONFETTI GATSIOS AMSTALDEN
ACORDAM os Magistrados da 6ª Câmara - Terceira Turma do
JUÍZA DO TRABALHO SUBSTITUTA", id 443e6bd de p.710/713.
Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o
processo nos termos do voto proposto pelo Exmo(a). Sr(a).
Mantém-se.
Relator(a).
Votação unânime.
PREQUESTIONAMENTO
Para prequestionamento, saliento que na dicção da Súmula n. 297
do C. TST, diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na
decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a
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