3262/2021
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Julho de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Diretor de Secretaria
4339
A primeira reclamada, rediscutindo: I - minutos que antecedem e
sucedem a jornada.
Processo Nº ROT-0011141-90.2017.5.15.0094
Relator
ROBERTO NOBREGA DE ALMEIDA
FILHO
RECORRENTE
MANSERV MONTAGEM E
MANUTENCAO S/A
ADVOGADO
RAFAEL BOLATO BOIM(OAB:
366168/SP)
ADVOGADO
MARCO AURELIO MARTINS DE
CARVALHO(OAB: 259871/SP)
ADVOGADO
VIVIANE FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 290699/SP)
ADVOGADO
HEBER CLEMENTE BENATTI(OAB:
274074/SP)
RECORRENTE
ROBERTO WAGNER DA SILVA
ADVOGADO
ANDERSON DE OLIVEIRA
BARBOZA(OAB: 244097/SP)
RECORRIDO
ROBERTO WAGNER DA SILVA
ADVOGADO
ANDERSON DE OLIVEIRA
BARBOZA(OAB: 244097/SP)
RECORRIDO
MANSERV MONTAGEM E
MANUTENCAO S/A
ADVOGADO
RAFAEL BOLATO BOIM(OAB:
366168/SP)
ADVOGADO
MARCO AURELIO MARTINS DE
CARVALHO(OAB: 259871/SP)
ADVOGADO
VIVIANE FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 290699/SP)
ADVOGADO
HEBER CLEMENTE BENATTI(OAB:
274074/SP)
RECORRIDO
BRIDGESTONE DO BRASIL IND. E
COM. LTDA.,
ADVOGADO
GUSTAVO SARTORI(OAB:
220186/SP)
ADVOGADO
FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
O reclamante, em relação as seguintes matérias: I - horas extras a
partir de 7h20min; II - nulidade do acordo de compensação; III acúmulo de função; IV - dos depósitos de FGTS.
Contrarrazões recursais apresentadas pelo autor.
É o relatório.
VOTO
DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos
recursos interpostos e das contrarrazões apresentadas.
DOS MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA
(recurso da primeira reclamada)
Não se conforma a primeira reclamada com sua condenação ao
pagamento de 40 minutos por dia de trabalho, em razão do tempo
despendido com a troca de uniforme. Alega, em resumo, que não
havia a obrigatoriedade da utilização do vestiário da empresa. Que
o período usado para a preparação para o labor ocorria durante o
Intimado(s)/Citado(s):
expediente.
- ROBERTO WAGNER DA SILVA
Examina-se.
A análise da prova oral produzida nos autos (e não infirmada pelas
rés) faz prevalecer a conclusão do juízo de primeiro grau quanto à
PODER JUDICIÁRIO
obrigatoriedade e ao tempo despendido para o trabalhador se
JUSTIÇA DO
deslocar e paramentar na empresa, sem a devida anotação nos
cartões de ponto (fl.504).
Assim, e considerando a data de vigência do vínculo contratual,
PROCESSO nº 0011141-90.2017.5.15.0094 (ROT)
RECORRENTE: ROBERTO WAGNER DA SILVA, MANSERV
MONTAGEM E MANUTENCAO S/A
RECORRIDO: ROBERTO WAGNER DA SILVA, MANSERV
MONTAGEM E MANUTENCAO S/A , BRIDGESTONE DO BRASIL
IND. E COM. LTDA.,
RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO NOBREGA DE
bem como o teor da Súmula 429 do TST, forçoso considerar como
tempo à disposição do empregador, na forma do art. 4º da CLT,
este interregno, já que superado o limite de 10 (dez) minutos
diários.
Salienta-se, outrossim, que o interregno dispendido com a troca de
uniforme e paramentos também é computado na jornada de
trabalho. É esta a exegese da Súmula 366, do TST, "in verbis":
ALMEIDA FILHO
tcs
"Não serão descontadas nem computadas como jornada
extraordinária as variações de horário do registro de ponto não
excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez
minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada
como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal,
Da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos
iniciais, recorrem o autor a primeira ré.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 169422
pois configurado tempo à disposição do empregador, não