3288/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 16 de Agosto de 2021
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
WILSON DEYVID BARBOSA DOS
SANTOS
FABIANA CRISTINA REIS DE
ALMEIDA(OAB: 384403/SP)
LOISE GARCIA DA SILVA(OAB:
266229/SP)
TOTAL FIT RP III
CONDICIONAMENTO FISICO LTDA.
CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA
DOLFINI(OAB: 144411/SP)
TOTAL FIT RP II
CONDICIONAMENTO FISICO LTDA.
CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA
DOLFINI(OAB: 144411/SP)
TOTAL FIT RP I CONDICIONAMENTO
FISICO LTDA.
CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA
DOLFINI(OAB: 144411/SP)
18514
Na audiência de inicial telepresencial de ID fa0ec73, as reclamadas
apresentaram defesa conjunta na forma de contestação (ID
5cda085), arguindo preliminares de inépcia da inicial por não
liquidação dos pedidos, ilegitimidade passiva da 3ª reclamada,
refutando as pretensões meritórias, requerendo a improcedência
dos pedidos e condenação da autora por litigância de má fé.
Juntaram documentos.
A autora não apresentou réplica no prazo lhe concedido para essa
finalidade.
Na audiência de instrução telepresencial (ID 0d2b708), foram
dispensados os depoimentos pessoais das partes e ouvidas duas
testemunhas da autora, sendo dispensada a oitiva das demais
Intimado(s)/Citado(s):
- TOTAL FIT RP I CONDICIONAMENTO FISICO LTDA.
- TOTAL FIT RP II CONDICIONAMENTO FISICO LTDA.
- TOTAL FIT RP III CONDICIONAMENTO FISICO LTDA.
testemunhas presentes.
Por não terem as partes outras provas a produzirem, foi encerrada a
instrução processual.
Razões finais por memoriais da reclamante (ID 20fd64b) e das
reclamadas (ID 3f9cc44).
PODER JUDICIÁRIO
Tentativas conciliatórias infrutíferas.
JUSTIÇA DO
É o relatório.
Decido.
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9a3f47a
II – FUNDAMENTAÇÃO
proferida nos autos.
SENTENÇA
1. Preliminar de Incompetência Material da Justiça do Trabalho
I - RELATÓRIO
para Condenação no Recolhimento de Contribuições
Previdenciárias
Quanto às contribuições previdenciárias devidas durante a suposta
WILSON DEYVID BARBOSA DOS SANTOS ajuizou ação
trabalhista em face de TOTAL FIT RP III CONDICIONAMENTO
FISICO LTDA., TOTAL FIT RP II CONDICIONAMENTO FISICO
LTDA. e TOTAL FIT RP I CONDICIONAMENTO FISICO LTDA.,
expondo os fatos constantes na exordial e formulando os pedidos
de reconhecimento de unicidade contratual dos dois vínculos de
emprego mantidos com 1ª e 2ª reclamadas com afastamento da
dupla contratação, retificação de CTPS, reconhecimento de
existência de grupo econômico e responsabilidade solidária, de
pagamento de horas extras com adicional e reflexos, intervalos
intrajornada e interjornada, adicional noturno, adicional de 20% por
acúmulo de funções e reflexos, diferença de piso normativo,
indenização por danos morais, vale refeição e vale alimentação no
caso de unicidade contratual, verbas rescisórias, multas dos arts.
467 e 477 da CLT, restituição de contribuição assistencial, multa da
CCT 2019/2020 (cl. 44), IPCA-E, honorários advocatícios e de
concessão da gratuidade de justiça. Atribuiu à causa o valor de
R$113.104,42. Juntou documentos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 169648
relação de emprego havida entre as partes, o art. 876 da CLT é
expresso ao limitar a competência da Justiça do Trabalho
exclusivamente para executar de ofício os créditos tributários
devidos em decorrência de condenação em obrigação de pagar ou
homologação de acordo contendo obrigações de pagamento de
verbas trabalhistas.
Portanto, sem razão o reclamante quando postula nesta Justiça
Especializada a condenação da reclamada no recolhimento de
contribuições previdenciárias em relação a todo o período cujo
vínculo de emprego vier porventura a ser reconhecido em juízo.
Nos termos do art. 114 da Constituição Federal e do art. 876 da
CLT, a Justiça do Trabalho é material e absolutamente
incompetente para executar contribuições previdenciárias incidentes
sobre verbas pagas durante o vínculo de emprego reconhecido
judicialmente e sobre os salários pagos ao obreiro durante a relação
jurídica oficiosa. Nesse sentido, adoto o posicionamento
jurisprudencial firmado à unanimidade pelo Pretório Supremo