3312/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 20 de Setembro de 2021
2114
111. SALVADOR SPINELLI NETO (SP - 250548)
MARINA SECCHIERI DE CARVALHO
112. SALVADOR SPINELLI NETO (SP - 250548)
Assessor
113. RICARDO ALEXANDRE IDALGO (SP - 189667)
Processo Nº AP-0000042-92.2014.5.15.0106
FRANCISCO ALBERTO DA MOTTA
PEIXOTO GIORDANI
AGRAVANTE
ROSELI APARECIDA VERGINIO
ADVOGADO
EMERSON FERREIRA
DOMINGUES(OAB: 154497/SP)
AGRAVANTE
JAQUELINE THAISE SADANO
ADVOGADO
RENATO CASSIO SOARES DE
BARROS(OAB: 160803/SP)
AGRAVANTE
EVERTON LUIZ PETERUCI
AGRAVANTE
ANA CLAUDIA SADANO MACIEL
AGRAVADO
E.M.D.
AGRAVADO
A.M.D.
AGRAVADO
C.C.D.
ADVOGADO
CAROLYNE SANDONATO
FIOCHI(OAB: 333915/SP)
AGRAVADO
VERUSKA DIEDRICH
AGRAVADO
J.M.D.
AGRAVADO
L.L.D.
ADVOGADO
CAROLYNE SANDONATO
FIOCHI(OAB: 333915/SP)
AGRAVADO
DANIELLE CAURIN DIEDRICH
ADVOGADO
CAROLYNE SANDONATO
FIOCHI(OAB: 333915/SP)
AGRAVADO
MAZO ADMINISTRACAO DE
IMOVEIS LTDA
ADVOGADO
JOSE ALBERTO COUTO
MACIEL(OAB: 513/DF)
ADVOGADO
HERCULES PRACA BARROSO(OAB:
264355/SP)
AGRAVADO
JENIFFER CRISTINA MARTINS
ADVOGADO
SALVADOR SPINELLI NETO(OAB:
250548/SP)
AGRAVADO
SERGIO APARECIDO DAVID
ADVOGADO
RENATA DE CASSIA AVILA
BANDEIRA(OAB: 279661/SP)
AGRAVADO
IVANEIDE CRISTINA CORREA
MONTEIRO DOS SANTOS
ADVOGADO
ROBERTO AURELIO FERNANDES
MACHADO(OAB: 151278/SP)
AGRAVADO
JUSSARA QUEIROZ DE CARVALHO
ADVOGADO
SALVADOR SPINELLI NETO(OAB:
250548/SP)
AGRAVADO
UNIDAS HOLDING PARTICIPACOES
LTDA
ADVOGADO
CAROLYNE SANDONATO
FIOCHI(OAB: 333915/SP)
AGRAVADO
DIEDRICH ADMINISTRATIVO E
COMERCIAL LTDA
ADVOGADO
CAROLYNE SANDONATO
FIOCHI(OAB: 333915/SP)
AGRAVADO
DDMC COMERCIO DE BIJUTERIAS
LTDA
ADVOGADO
CAROLYNE SANDONATO
FIOCHI(OAB: 333915/SP)
AGRAVADO
DIEDRICH'S EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS E ADMINISTRACAO
DE BENS LTDA - ME
ADVOGADO
CAROLYNE SANDONATO
FIOCHI(OAB: 333915/SP)
AGRAVADO
DANIEL DIEDRICH
ADVOGADO
CAROLYNE SANDONATO
FIOCHI(OAB: 333915/SP)
AGRAVADO
CARLOS DAVID DIEDRICH
AGRAVADO
PEDRO MENDES DIEDRICH
Relator
Interessado(a)(s): 1. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de
revista, das decisões proferidas em execução, por ofensa direta e
literal de norma da Constituição Federal.
Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Sucessão de
Empregadores.
O v. acórdão deu provimento ao agravo de petição das exequentes
para manter a empresa MAZO ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS
LTDA - ME (denominação anterior MAZO EMPREENDIMENTOS E
PARTICIPAÇÕES LTDA) no polo passivo da presente execução,
afirmando que há coisa julgada a respeito da sua inclusão no polo
passivo e sua responsabilização pelos débitos executados na
presente ação, conforme decidido em 25/05/2016 na sentença
proferida em face da exceção de pré-executividade
Conforme se verifica, a decisão não viola os dispositivos
constitucionais invocados. A afronta, se caracterizada, é de forma
reflexa, não preenchendo, assim, os requisitos do art. 896, § 2º, da
CLT e da Súmula 266 do C. TST.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se.
Campinas-SP, 09 de setembro de 2021.
FRANCISCO ALBERTO DA MOTTA PEIXOTO GIORDANI
Desembargador do Trabalho
Vice-Presidente Judicial
/sdc
CAMPINAS/SP, 20 de setembro de 2021.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 171384