3321/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 01 de Outubro de 2021
3245
uso das medidas e recursos próprios da execução.
THELMA HELENA MONTEIRO DE TOLEDO VIEIRA
DESEMBARGADORA RELATORA
CAMPINAS/SP, 01 de outubro de 2021.
Sessão de julgamento extraordinária virtual realizada em 02 de
setembro de 2021, conforme Portaria Conjunta GP VPA VPJ-CR
004/2020.
Composição: Exmas. Sras. Desembargadoras Thelma Helena
HELCIO GUERRA BUENO
Diretor de Secretaria
Monteiro de Toledo Vieira(Relatora), Maria Inês Corrêa de
Cerqueira César Targa (Presidente) e Maria da Graça Bonança
Barbosa.
Processo Nº RORSum-0010329-39.2019.5.15.0042
Relator
THELMA HELENA MONTEIRO DE
TOLEDO VIEIRA
RECORRENTE
RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
ADVOGADO
DANIEL DE LUCCA E CASTRO(OAB:
137169/SP)
RECORRENTE
MARCIA MARIA ALVES DA SILVA
ADVOGADO
RENATA MOREIRA DA COSTA(OAB:
123835/SP)
RECORRIDO
RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
ADVOGADO
DANIEL DE LUCCA E CASTRO(OAB:
137169/SP)
RECORRIDO
MARCIA MARIA ALVES DA SILVA
ADVOGADO
RENATA MOREIRA DA COSTA(OAB:
123835/SP)
Ministério Público do Trabalho: Exmo(a) Sr (a). Procurador (a)
Ciente.
Acordam os magistrados da 9ª Câmara do Tribunal Regional do
Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto
proposto pelo(a) Exmo(a) Sr(a) Relator(a).
Votação unânime com ressalva de entendimento da Exma. Sra.
Desembargadora Maria da Graça Bonança Barbosa nos seguintes
termos: "Ressalvo entendimento, por entender que poderia ser
fixado o critério de correção monetária, de acordo com o que já
decidido pelo E.STF na ADC 58, mas acompanho o voto, por ser
esse o entendimento que tem sido adotado pela 9a. Câmara deste
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCIA MARIA ALVES DA SILVA
TRT."
THELMA HELENA MONTEIRO DE TOLEDO VIEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESEMBARGADORA RELATORA
CAMPINAS/SP, 01 de outubro de 2021.
HELCIO GUERRA BUENO
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade e se tratando de
processo sujeito ao rito sumaríssimo julgado por certidão, nos
termos do artigo 895, IV, da CLT, que prevê a "indicação suficiente
do processo e parte dispositiva, e das razões de decidir do voto
prevalente", decide-se: CONHECER DOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO opostos por RIO DE JANEIRO REFRESCOS
LTDA. e, embora ausente omissão acerca do índice de correção
monetária na decisão originalmente embargada, que manteve a
fixação do IPCA, e, posteriormente, esclareceu que não havia, à
época daquela, determinação para suspensão do processo,
ACOLHO-OS EM PARTE,tendo em vista a recente decisão do STF
na ADC 58, com efeito vinculante, mas considerando, também, a
interposição de embargos de declaração dessa decisão, afasta-se o
índice de correção monetária estabelecido pela origem,
possibilitando a respectiva fixação na liquidação de sentença, com a
garantia do contraditório e da ampla defesa às partes, mediante o
Código para aferir autenticidade deste caderno: 172062
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0010329-39.2019.5.15.0042
Relator
THELMA HELENA MONTEIRO DE
TOLEDO VIEIRA
RECORRENTE
RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
ADVOGADO
DANIEL DE LUCCA E CASTRO(OAB:
137169/SP)
RECORRENTE
MARCIA MARIA ALVES DA SILVA
ADVOGADO
RENATA MOREIRA DA COSTA(OAB:
123835/SP)
RECORRIDO
RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
ADVOGADO
DANIEL DE LUCCA E CASTRO(OAB:
137169/SP)
RECORRIDO
MARCIA MARIA ALVES DA SILVA
ADVOGADO
RENATA MOREIRA DA COSTA(OAB:
123835/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA