3336/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Outubro de 2021
11602
FABRICIO CUNHA RIGITANO, bem como os coproprietários
PODER JUDICIÁRIO
FERNANDA RIGITANO HAAS e CLAUDIO LUIS FERNANDES
JUSTIÇA DO
HAAS da arrematação do imóvel de matrícula nº 85.332, do 2º
Cartório de Registro de Imóveis de Campinas, conforme id
aa5532b.
INTIMAÇÃO
Decorrido o prazo legal, liberem-se os valores a quem de direito,
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 54c052a
assim como expeça-se a carta de arrematação.
proferido nos autos.
DESPACHO
Nada mais havendo, tornem conclusos para encerramento da
execução.
Considerando os termos do Ato Conjunto n. 05/2020 do CSJT e da
CAMPINAS/SP, 23 de outubro de 2021
Portaria Conjunta GP-VPA-VPJ-CR no 005/2020 do E. TRT da 15a
ERICA ESCARASSATTE
Região, em especial quanto à regulamentação acerca da
Juíza do Trabalho Substituta
possibilidade de e viabilidade de realização de audiências de forma
telepresencial;
Processo Nº ATOrd-0010647-46.2019.5.15.0131
AUTOR
ALAN DA COSTA SOUSA
ADVOGADO
MATHEUS DE ALMEIDA ALVES(OAB:
292445/SP)
RÉU
VIACAO CAMPO DOS OUROS LTDA.
ADVOGADO
DGNANE SILVA(OAB: 232183/SP)
RÉU
MUNICIPIO DE CAMPINAS
RÉU
TRANSPORTES CAPELLINI LTDA
ADVOGADO
DGNANE SILVA(OAB: 232183/SP)
RÉU
VILA REAL TRANSPORTES E
SERVICOS LTDA.
ADVOGADO
DGNANE SILVA(OAB: 232183/SP)
RÉU
VIACAO ATUAL LTDA
ADVOGADO
DGNANE SILVA(OAB: 232183/SP)
RÉU
VIACAO ITU LTDA
ADVOGADO
DGNANE SILVA(OAB: 232183/SP)
RÉU
EMBRALIXO EMPR BRAGANTINA DE
VARRICAO COLETA LIXO LTDA
ADVOGADO
DGNANE SILVA(OAB: 232183/SP)
RÉU
EMPRESA SAO JOSE LTDA
ADVOGADO
DGNANE SILVA(OAB: 232183/SP)
RÉU
VB TRANSPORTES E TURISMO
LTDA.
ADVOGADO
DGNANE SILVA(OAB: 232183/SP)
RÉU
VIACAO AVANTE LTDA
ADVOGADO
DGNANE SILVA(OAB: 232183/SP)
RÉU
RAPIDO SUMARE LTDA.
ADVOGADO
DGNANE SILVA(OAB: 232183/SP)
RÉU
AUTO VIACAO OURO VERDE LTDA
ADVOGADO
DGNANE SILVA(OAB: 232183/SP)
RÉU
NOSSA SENHORA DE FATIMA AUTO
ONIBUS LTDA
ADVOGADO
DGNANE SILVA(OAB: 232183/SP)
RÉU
RAPIDO LUXO CAMPINAS LTDA
ADVOGADO
DGNANE SILVA(OAB: 232183/SP)
RÉU
WEST SIDE VIAGENS E TURISMO
LTDA.
ADVOGADO
DGNANE SILVA(OAB: 232183/SP)
RÉU
VIACAO BOA VISTA LTDA
ADVOGADO
DGNANE SILVA(OAB: 232183/SP)
PERITO
SERGIO GUIRADO BRAGA JUNIOR
Considerando o disposto nos arts. 236, §3o, 385, §3o, 453, §1o e
461, §2o do CPC;
Considerando a indefinição e incerteza quanto à data em que será
possível a realização de audiências de forma presencial em razão
das medidas governamentais de isolamento e afastamento social
para contenção da pandemia do novo coronavírus (covid-19);
Considerando a autorização pelo CNJ e pelo CSJT para realização
de audiência virtual de instrução, considerando o número de
audiências que já foram redesignadas e aguardam inclusão em
pauta, considerando o princípio da celeridade e da boa fé
processual, considerando que nos processos que aguardam
audiência de instrução a notificação por diário oficial é a regra, bem
como, que não há dificuldade de localização de documentos para
nenhuma das partes posto que já juntados aos autos e,
principalmente, considerando a necessidade das partes e seus
procuradores colaborarem para que os processos não fiquem
paralisados aguardando o retorno da normalidade e, por fim,
ressaltando que a audiência virtual é medida de exceção a ser
utilizada apenas enquanto não tivermos autorização para retorno
das audiências presenciais.
Com fulcro nos fundamentos acima, decide este Juízo designar
audiência telepresencial por videoconferência de INSTRUÇÃO para
o dia 17/11/2021 às 11:30, na qual as partes poderão produzir as
provas orais pertinentes, inclusive colheita de depoimento pessoal e
testemunhal. A ausência injustificada acarretará as consequências
previstas na Súmula 74 do E. Tribunal Superior do Trabalho.
A fim de legitimar a medida, cito recente decisão na Correição
Parcial 0007715-56.2020.5.15.0000 em que o Excelentíssimo
Corregedor assim decidiu:
CORREIÇÃO PARCIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE
Intimado(s)/Citado(s):
- ALAN DA COSTA SOUSA
ADIAMENTO
DE
AUDIÊNCIA
DE
INSTRUÇÃO
TELEPRESENCIAL. PODER DE DIREÇÃO DO PROCESSO.
CONFORMIDADE COM DECISÃO PRÉVIA DO CONSELHO
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