3341/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 03 de Novembro de 2021
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pagamento de honorários advocatícios ao patrono do reclamante,
Os valores devidos serão apurados em liquidação de sentença,
no importe de 10% do valor líquido da condenação, nos termos do
corrigidos monetariamente e enriquecidos de juros monetários, na
artigo 791-A da CLT.
forma da lei, cujos índices e critérios serão estabelecidos na mesma
Indevidos, no entanto, o pagamento de honorários advocatícios de
oportunidade, após dirimida a questão discutida nos autos da ADC
sucumbência pelo reclamante, nos termos estabelecidos pelo § 3º
58 MC/DF em trâmite perante o E. STF, observados, de qualquer
de referido dispositivo legal, tendo em vista o julgamento proferido
modo, os parâmetros estabelecidos na Súmula n. 381, do C. TST.
pelo E. STF, nos autos da ADI 5766, que considerou
Recolhimentos previdenciários e de imposto de renda a cargo das
inconstitucional a cobrança de honorários pericias e advocatícios
reclamadas, autorizando-se a dedução das parcelas cabíveis ao
dos beneficiários da justiça gratuita.
reclamante. Incidem contribuições previdenciárias sobre as verbas
Gratuidade judiciária. Deferem-se os benefícios da gratuidade
que integram o salário de contribuição do trabalhador, na forma da
judiciária à reclamante, posto que comprovadas as circunstâncias
lei.
que o autorizam, conforme declaração contida com a inicial.
O imposto de renda será calculado mês a mês, observada a
tributação exclusiva de férias e gratificação natalina, excluídos os
CONCLUSÃO
juros moratórios e todas as demais verbas de natureza indenizatória
de sua base de cálculo.
Do exposto, declaro que entre a reclamante e a empresa Manna&
Custas pelas reclamadas, no importe de R$ 700,00, calculadas
Toledo Planejamento Ambiental Ltda vigorou relação de emprego
sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$ 35.000,00.
no interstício de 18/01/2016 a 28/10/2016, devendo os reclamados
Intimem-se, nada mais.
Elias Manna Teixeira e Flávia Regina Nascimento Toledo, sócios da
ex-empregadora, promoverem as respectivas anotações em CTPS;
SAO CARLOS/SP, 31 de outubro de 2021.
e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados
FERNANDO LUCAS ULIANI MARTINS DOS SANTOS
na presente reclamação trabalhista, para condenar as reclamadas
Juiz do Trabalho Titular
FLAVIA REGINA NASCIMENTO TOLEDO, ELIAS MANNA
TEIXEIRA, COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A. e
COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA, as duas primeiras
solidariamente e as duas últimas subsidiariamente,a pagarem à
reclamante SARAH MORENO CARRIÃOhoras extras, reflexos,
verbas rescisórias (aviso prévio indenizado, saldo de salários, 13º
salário proporcional, férias proporcionais + 1/3), FGTS + 40% e
multa do artigo 477 da CLT, nos termos da fundamentação.
Condenam-se as reclamadas no pagamento de honorários
advocatícios ao patrono do reclamante, no importe de 10% do valor
líquido da condenação, nos termos do artigo 791-A da CLT.
Condena-se, ainda, os reclamados Elias Manna Teixeira e Flávia
Regina Nascimento Toledo a procederem à entrega das guias para
habilitação no seguro desemprego, no prazo a ser fixado na
Processo Nº ATOrd-0011405-74.2017.5.15.0008
AUTOR
SARAH MORENO CARRIAO
ADVOGADO
THAIS ABDALLA BOCHOUR
CUNHA(OAB: 343595/SP)
RÉU
COPEL GERACAO E TRANSMISSAO
S.A.
ADVOGADO
LEONARDO SANTOS BOMEDIANO
NOGUEIRA(OAB: 33191/PR)
ADVOGADO
JULIANA PERELLES(OAB: 29226/PR)
RÉU
ELIAS MANNA TEIXEIRA
ADVOGADO
JOSE OSVALDO TACON
PRATA(OAB: 59702/MG)
RÉU
FLAVIA REGINA NASCIMENTO
TOLEDO
ADVOGADO
JOSE OSVALDO TACON
PRATA(OAB: 59702/MG)
RÉU
COMPANHIA PARANAENSE DE
ENERGIA
ADVOGADO
LEONARDO SANTOS BOMEDIANO
NOGUEIRA(OAB: 33191/PR)
ADVOGADO
JULIANA PERELLES(OAB: 29226/PR)
execução do julgado, sob pena de expedição do documento
substitutivo pela Secretaria da Vara, sem prejuízo de indenização
substitutiva a cargo de ambas as reclamadas na hipótese de
impossibilidade de recebimento ou recebimento a menor do
benefício por sua culpa exclusiva.
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
- COPEL GERACAO E TRANSMISSAO S.A.
- ELIAS MANNA TEIXEIRA
- FLAVIA REGINA NASCIMENTO TOLEDO
Quanto à devolução de equipamentos, deverão os reclamados
Elias Manna Teixeira e Flávia Regina Nascimento Toledo, sócios da
ex-empregadora, promoverem a retirada dos mesmos no endereço
da reclamante, no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado,
sob pena da reclamante dar a destinação que melhor lhe aprouver.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 173488
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO