3341/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 03 de Novembro de 2021
25659
deferidos, com acréscimo da multa rescisória de 40% sobre o
verbas rescisórias (aviso prévio indenizado, saldo de salários, 13º
saldo total;
salário proporcional, férias proporcionais + 1/3), FGTS + 40% e
6. Multa prevista no artigo 477, § 8º da CLT;
multa do artigo 477 da CLT, nos termos da fundamentação.
Indevida a multa prevista no artigo 467 da CLT, dada a controvérsia
Condenam-se as reclamadas no pagamento de honorários
instaurada acerca da existência do liame de emprego.
advocatícios ao patrono do reclamante, no importe de 10% do valor
Condena-se, ainda, os reclamados Elias Manna Teixeira e Flávia
líquido da condenação, nos termos do artigo 791-A da CLT.
Regina Nascimento Toledo a procederem à entrega das guias para
Condena-se, ainda, os reclamados Elias Manna Teixeira e Flávia
habilitação no seguro desemprego, no prazo a ser fixado na
Regina Nascimento Toledo a procederem à entrega das guias para
execução do julgado, sob pena de expedição do documento
habilitação no seguro desemprego, no prazo a ser fixado na
substitutivo pela Secretaria da Vara, sem prejuízo de indenização
execução do julgado, sob pena de expedição do documento
substitutiva a cargo de ambas as reclamadas na hipótese de
substitutivo pela Secretaria da Vara, sem prejuízo de indenização
impossibilidade de recebimento ou recebimento a menor do
substitutiva a cargo de ambas as reclamadas na hipótese de
benefício por sua culpa exclusiva.
impossibilidade de recebimento ou recebimento a menor do
Multas normativas. Improcede o pedido, vez que a autora sequer
benefício por sua culpa exclusiva.
juntou Convenções Coletivas de Trabalho aplicáveis ao seu contrato
Quanto à devolução de equipamentos, deverão os reclamados
de trabalho.
Elias Manna Teixeira e Flávia Regina Nascimento Toledo, sócios da
Expedição de ofícios. Indefiro, vez que as providências podem ser
ex-empregadora, promoverem a retirada dos mesmos no endereço
requeridas diretamente pela parte.
da reclamante, no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado,
Honorários advocatícios. Condenam-se as reclamadas no
sob pena da reclamante dar a destinação que melhor lhe aprouver.
pagamento de honorários advocatícios ao patrono do reclamante,
Os valores devidos serão apurados em liquidação de sentença,
no importe de 10% do valor líquido da condenação, nos termos do
corrigidos monetariamente e enriquecidos de juros monetários, na
artigo 791-A da CLT.
forma da lei, cujos índices e critérios serão estabelecidos na mesma
Indevidos, no entanto, o pagamento de honorários advocatícios de
oportunidade, após dirimida a questão discutida nos autos da ADC
sucumbência pelo reclamante, nos termos estabelecidos pelo § 3º
58 MC/DF em trâmite perante o E. STF, observados, de qualquer
de referido dispositivo legal, tendo em vista o julgamento proferido
modo, os parâmetros estabelecidos na Súmula n. 381, do C. TST.
pelo E. STF, nos autos da ADI 5766, que considerou
Recolhimentos previdenciários e de imposto de renda a cargo das
inconstitucional a cobrança de honorários pericias e advocatícios
reclamadas, autorizando-se a dedução das parcelas cabíveis ao
dos beneficiários da justiça gratuita.
reclamante. Incidem contribuições previdenciárias sobre as verbas
Gratuidade judiciária. Deferem-se os benefícios da gratuidade
que integram o salário de contribuição do trabalhador, na forma da
judiciária à reclamante, posto que comprovadas as circunstâncias
lei.
que o autorizam, conforme declaração contida com a inicial.
O imposto de renda será calculado mês a mês, observada a
tributação exclusiva de férias e gratificação natalina, excluídos os
CONCLUSÃO
juros moratórios e todas as demais verbas de natureza indenizatória
de sua base de cálculo.
Do exposto, declaro que entre a reclamante e a empresa Manna&
Custas pelas reclamadas, no importe de R$ 700,00, calculadas
Toledo Planejamento Ambiental Ltda vigorou relação de emprego
sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$ 35.000,00.
no interstício de 18/01/2016 a 28/10/2016, devendo os reclamados
Intimem-se, nada mais.
Elias Manna Teixeira e Flávia Regina Nascimento Toledo, sócios da
ex-empregadora, promoverem as respectivas anotações em CTPS;
SAO CARLOS/SP, 31 de outubro de 2021.
e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados
FERNANDO LUCAS ULIANI MARTINS DOS SANTOS
na presente reclamação trabalhista, para condenar as reclamadas
Juiz do Trabalho Titular
FLAVIA REGINA NASCIMENTO TOLEDO, ELIAS MANNA
TEIXEIRA, COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A. e
COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA, as duas primeiras
solidariamente e as duas últimas subsidiariamente,a pagarem à
reclamante SARAH MORENO CARRIÃOhoras extras, reflexos,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 173488
Processo Nº ATOrd-0011573-08.2019.5.15.0008
REGIANE DE FATIMA RODRIGUES
DE MORAES MOLINA
ADVOGADO
CYNTHIA ALBUQUERQUE LACORTE
BORELLI(OAB: 123672/SP)
RÉU
FUNDACAO UNIVERSIDADE
FEDERAL DE SAO CARLOS
AUTOR