3419/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 22 de Fevereiro de 2022
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ACORDO COLETIVOS (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
Enquanto o dano moral individual configura-se quando a honra, a
21.11.2003
dignidade, a intimidade, a imagem, a reputação da pessoa do
A legitimidade do sindicato para propor ação de cumprimento
trabalhador são atingidas por ato abusivo ou ilícito do empregador,
estende-se também à observância de acordo ou de convenção
no âmbito da relação empregatícia, tendo como pressupostos a dor
coletivos.
moral, a angústia, a humilhação, o constrangimento etc., o dano
moral coletivo apresenta um tratamento meta ou transindividual,
Rejeita-se.
relacionado aos direitos difusos e coletivos de uma comunidade de
indivíduos, no caso de trabalhadores.
DIFERENÇAS DE ABONO EM DIAS FERIADOS. MULTA
Portanto, o dano moral coletivo não se confunde com o dano moral
NORMATIVA.
individual, pois enquanto este é um instituto de Direito Individual do
O Juízo de origem assim decidiu:
Trabalho, com características peculiares, aquele pertence ao Direito
Coletivo do Trabalho, e possui regras, princípios e institutos
MULTA CONVENCIONAL
próprios, denotando a necessidade de uma diferente leitura jurídica.
Considerando que o documento de fl. 51 demonstra que o
O dano moral coletivo pode ser verificado em qualquer abalo no
pagamento dos feriados trabalhados nos meses de setembro e
patrimônio moral de uma coletividade, a merecer algum tipo de
outubro de 2019 foram quitados somente na folha de pagamento de
reparação à violação a direitos difusos, coletivos ou eventualmente
setembro/2020, acolhe-se o pedido de pagamento da multa
direitos individuais homogêneos[4], tendo surgido em face dos
convencional prevista na Cláusula 10ª das CCT de 2019/2020.
novos interesses e direitos da sociedade moderna de massa, que
O valor da multa convencional deverá ser multiplicado pelo número
exige uma efetiva tutela jurídica a direitos moleculares.
de empregados efetivamente prejudicados e por evento de
Enquanto o dano moral individual suscita, para sua proteção, o
desrespeito à cláusula 3ª da CCT, a ser apurado em liquidação
ajuizamento geralmente de ações atomizadas, por qualquer
sendo que o valor será revertido em favor de cada empregado,
indivíduo que se sentir lesado, o dano moral coletivo somente pode
observando a disposição do §2º, da cláusula 10ª da CCT.
vir a ser reparado a partir da ação dos legitimados, seres coletivos,
como as associações, sindicatos, o Ministério Público do Trabalho e
A insurgência não prospera.
demais entidades mencionadas nos arts. 5º[5], da Lei n. 7347/85 e
Os empregados citados nas razões de recurso, em relação aos
art. 82, da Lei n. 8078/90.
quais teria havido a quitação do abono pelo trabalho em feriado,
Xisto Tiago Medeiros Neto conceitua dano moral coletivo como a
sequer estão listados no documento de fls. 51 referido pela
"lesão injusta e intolerável a interesses ou direitos titularizados pela
sentença (ID. 67616bb), restando evidente o descumprimento do
coletividade (considerada em seu todo ou em qualquer de suas
quanto estabelecido no § 3º da Cláusula 54ª da CCT 2019/2020.
expressões - grupo, classes ou categorias de pessoas), os quais
Diante disso, devido o pagamento da multa normativa da Cláusula
possuem natureza extrapatrimonial, refletindo valores e bens
10ª da referida convenção.
fundamentais para a sociedade"[6].
Recurso não provido.
Dessa forma, algumas diferenças fazem-se presentes entre o dano
moral individual e o dano moral coletivo, quais sejam: o dano moral
RECURSO DO AUTOR
individual é eminentemente subjetivo e para sua caracterização
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS
demanda, no plano fático, a constatação, pelo menos, em tese, do
O sindicato-autor pugna pelo deferimento de indenização por danos
dano, da lesão, da angústia, dor, humilhação ou sofrimento do
morais coletivos em face do descumprimento pela reclamada
lesado, ao passo que o dano moral coletivo é de natureza objetiva,
quanto ao pagamento do abono pelo trabalho em feriados conforme
caracterizado como damnum in re ipsa, ou seja, verificável de plano
estabelecido no § 3º da Cláusula 54ª da CCT 2019/2020.
pela simples análise das circunstâncias que o ensejaram. Assim,
Vejamos.
enquanto o dano moral individual, de natureza subjetiva, fulcra-se
Enoque Ribeiro dos Santos, escreveu as seguintes considerações
no art. 186 do Código Civil, o dano moral coletivo, de natureza
sobre o dano moral coletivo, em excelente artigo intitulado A
objetiva, tem por fundamento o parágrafo único[7], do art. 927, do
natureza objetiva do Dano Moral Coletivo no Direito do Trabalho:
mesmo Código Civil, de forma que não se exige, no plano fático,
Em primeiro plano, é importante destacar as diferenças entre o
que haja necessidade de se perquirir sobre a culpabilidade do
dano moral individual e o dano moral coletivo na seara trabalhista.
agente. Basta que se realize, no plano dos fatos, uma conduta
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