3423/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 02 de Março de 2022
RECORRIDO
ADVOGADO
ADVOGADO
YASSER WILLIAM CARDOSO
ANTUNES
KARINA CHABREGAS LEALDINI DA
SILVA(OAB: 256368/SP)
CESAR HENRIQUE DA SILVA(OAB:
276275/SP)
1476
Processo Civil (art. 9º da IN 39/TST).
Conheço dos embargos declaratórios, porque presentes os
pressupostos de admissibilidade.
No mérito, contudo, não colhe sorte a medida.
Intimado(s)/Citado(s):
Os embargos de declaração são oponíveis quando na decisão
- FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA
houver omissão, contradição ou manifesto equívoco no exame dos
pressupostos extrínsecos do recurso (art. 897-A da CLT), bem
como no caso de obscuridade ou erro material (art. 1022 do
PODER JUDICIÁRIO
CPC/2015).
JUSTIÇA DO
Todavia, esse não é o caso dos autos.
Não há vício a ser sanado. A decisão foi prolatada em conformidade
com os requisitos legais concernentes à interposição do apelo.
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e7f0494
proferida nos autos.
Com efeito, a reclamada pretende a reforma da decisão prolatada, o
que é possível desde que aquela se valha do remédio processual
que a lei ainda lhe disponibiliza nesta fase processual. A alteração
da prestação jurisdicional é incompatível com a via estreita dos
EMBARGOS DECLARATÓRIOS
ROT-0010411-19.2017.5.15.0114 - 6ª Câmara
Lei 13.467/2017
Embargante(s): 1. FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE
LTDA
embargos de declaração.
Ademais, atente a embargante aos termos do §3º do art. 1º da IN
40/2016, do TST, ou seja, seu é o ônus de interpor agravo de
instrumento (CLT, art. 896, § 12), se entender que a presente
decisão não sana o vício apontado.
Diante do exposto, decido conhecer e não acolher os embargos de
Advogado(a)(s): 1. PEDRO IVO ZAMBO (SP - 259350)
declaração opostos, na forma da fundamentação.
Publique-se e intime-se.
Embargado(a)(s): 1. YASSER WILLIAM CARDOSO ANTUNES
Campinas-SP, 23 de fevereiro de 2022.
2. FRANCISCO TRINDADE SILVA JUNIOR - ME
3. REDECARD S/A
FRANCISCO ALBERTO DA MOTTA PEIXOTO GIORDANI
Desembargador do Trabalho
Advogado(a)(s): 1. KARINA CHABREGAS LEALDINI DA SILVA
(SP - 256368)
Vice-Presidente Judicial
/dars
1. CESAR HENRIQUE DA SILVA (SP - 276275)
2. CARLOS ALBERTO RODRIGUES DE SOUZA (SP - 78090)
3. MARCIO ELIAS BARBOSA (SP - 216593)
3. TATIANA GUIMARAES FERRAZ ANDRADE (SP - 242236)
A reclamada FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA
opõe embargos de declaração em face do despacho de
admissibilidade de recurso de revista alegando equívoco no exame
dos pressupostos extrínsecos do recurso.
É a síntese do necessário.
DECISÃO
São cabíveis os embargos de declaração de decisão em juízo de
admissibilidade de recurso de revista, na forma do art. 897-A da
CLT e, supletivamente, das normas previstas no Código de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 179031
Processo Nº ROT-0010891-64.2019.5.15.0069
FRANCISCO ALBERTO DA MOTTA
PEIXOTO GIORDANI
RECORRENTE
JOAO MARCOS PEREIRA
ADVOGADO
TATIANE CRISTINA DIONIZIO(OAB:
69628/PR)
ADVOGADO
KATIA CILENE KRIECK(OAB:
72054/PR)
ADVOGADO
GERSON DE FRANCA(OAB:
431726/SP)
RECORRENTE
INTERNACIONAL MARITIMA LTDA
ADVOGADO
ALEXANDRA CRISTINA ESTEVES
FABICHAK BERTOLDI(OAB:
234922/SP)
RECORRENTE
DERSA DESENVOLVIMENTO
RODOVIARIO SA
ADVOGADO
REINALDO LUIS TADEU RONDINA
MANDALITI(OAB: 257220/SP)
RECORRIDO
INTERNACIONAL MARITIMA LTDA
ADVOGADO
ALEXANDRA CRISTINA ESTEVES
FABICHAK BERTOLDI(OAB:
234922/SP)
Relator