3425/2022
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 04 de Março de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Dissídios Individuais
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atingia, ante a limitação temporal transcrita na sentença. Referida
alegação restou acatada pelo juízo e a citada empresa foi excluída
CAMPINAS/SP, 04 de março de 2022.
do processo de execução.” (fl. 6) (g.n).
Alega que “...houve violação a disposição expressa de lei ao
ARCELIA CORTE MASON
Diretor de Secretaria
limitar a condenação subsidiária da Segunda Reclamada a partir de
17/05/2012, com fundamento de que referida reclamada foi
beneficiária indireta do trabalho do autor a partir dessa data, quando
GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ PEDRO
DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA - 3ª SDI
Notificação
as provas produzidas aos autos demonstram que o reclamante
trabalhou para a Construtora Vitta, desde o início da contratação
pela Construtora Croma.” (fl. 6).
Aduz que foram violados os princípios do acesso à justiça, da
Processo Nº AR-0005582-70.2022.5.15.0000
Relator
JOSE PEDRO DE CAMARGO
RODRIGUES DE SOUZA
AUTOR
CARLOS LUCIO TAVARES
ADVOGADO
CHRISTIAN DE SOUZA GOBIS(OAB:
332845/SP)
RÉU
CONSTRUTORA CROMA EIRELI
RÉU
VITTA RESIDENCIAL S.A.
igualdade e da celeridade na prestação jurisdicional.
Afirma, ainda, que “houve erro de fato uma vez que se
desconsiderou (sic) as provas documental e oral produzidas, bem
como a confissão expressa da primeira reclamada de que o
reclamante trabalhou em obra da segunda reclamada…”. (fl. 9).
Fundamenta-se no inciso V do art. 966 do CPC, alegando que “a
Intimado(s)/Citado(s):
sentença e o Acórdão violaram inúmeros dispositivos legais e
- CARLOS LUCIO TAVARES
constitucionais, dentre eles: art. 1º, III; art. 5º, caput, XXXVI e
LXXVIII; art. 6º; art. 7º, XXII; todos da CF/88; art. 455 da CLT”.
Pretende, assim (fl. 14):
PODER JUDICIÁRIO
“A rescisão das decisões sentença/acórdão proferidas no
JUSTIÇA DO
processo nº 97.2014.5.15.0067">0011101-97.2014.5.15.0067 deste Egrégio Tribunal
Regional do Trabalho da 15ª Região, tendo em vista a legislação
INTIMAÇÃO
vigente na época da prestação do serviço, a jurisprudência
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9871c06
majoritária dos Tribunais Superiores e, inclusive, deste E. TRT, e a
proferido nos autos.
farta prova documental produzida.
3ª Seção de Dissídios Individuais
3.4. O novo julgamento da demanda, nos termos do artigo 974, do
Gabinete do Desembargador José Pedro de Camargo
CPC, para que:
Rodrigues de Souza - 3ª SDI
a) afaste-se a limitação temporal exposta na decisão rescindenda,
Processo: 0005582-70.2022.5.15.0000 AR
no que tange a responsabilidade subsidiária da Segunda
AUTOR: CARLOS LUCIO TAVARES
reclamada, Construtora Vitta Residencial, determinando-se sua
RÉ: CONSTRUTORA CROMA EIRELI
responsabilidade subsidiária durante todo o período contratual, para
RÉ: VITTA RESIDENCIAL S.A.
que responda subsidiariamente por todas as verbas deferidas,
mantendo-se a condenação de todas as verbas e indenizações
Vistos e examinados.
concedidas, estas nos exatos termos da ação originária;”
Trata-se de ação rescisória em que se busca a desconstituição de
coisa julgada consubstanciada em “...sentença e acórdão
Requer, ainda, preliminarmente, seja concedida a TUTELA DE
proferidos…” (fl. 6), nos autos da reclamação trabalhista 0011101-
URGÊNCIA, com fulcro no disposto no artigo 300, do CPC., para
97.2014.5.15.0067, em trâmite no Juízo da 4ª Vara do Trabalho de
que “...se determine a inclusão e continuidade da Segunda
Ribeirão Preto. Argumenta que a r. sentença lá proferida concluiu
Reclamada nos autos do cumprimento de sentença;” (fl.15).
pela limitação da responsabilidade subsidiária da 2ª ré, somente a
Atribui à causa o valor de R$49.967,69. Junta procuração atualizada
partir de 17/05/2012.
à fl. 16 e requer os benefícios da justiça gratuita.
Destaca que, “...Após o trânsito em julgado, restou iniciada a fase
Pois bem.
de cumprimento de sentença e, após apresentação dos cálculos
1. De início, considerando que a CTPS, de fl. 21, revela o salário do
pelas partes, a Segunda Reclamada alegou que o julgado não a
autor, na função de pedreiro, como sendo de R$4,17 (quatro reais e
Código para aferir autenticidade deste caderno: 179184