3431/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 14 de Março de 2022
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
MAX JOSE MARAIA(OAB: 244666/SP)
ARL TERRAPLANAGEM LTDA - ME
ROGER FERNANDO ALVES(OAB:
338285/SP)
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
CUSTOS LEGIS
18443
PRINCÍPIO DA IRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES
INTERLOCUTÓRIAS
Intimado(s)/Citado(s):
Sem prejuízo do que foi dito acima, pressuposto objetivo do recurso
- C.E.C.R.
- IVANICE CESARIO RABELO
- M.L.C.R.
é o cabimento, vale recordar, para cada pronunciamento judicial
pode haver ou não um recurso próprio para sua impugnação.
Explicita Mauro Schiavi:
PODER JUDICIÁRIO
“Os recursos devem ser cabíveis à decisão a ser impugnada.
JUSTIÇA DO
Primeiramente, o ato judicial deve ser recorrível, ou seja, ser
passível de impugnação por medida recursal. De outro lado, o
recurso deve ser adequado a impugnar a decisão. Se a parte
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1f5b480
interpuser o recurso incorreto para a decisão ele não será
conhecido, salvo as hipóteses de aplicação do princípio da
proferida nos autos.
DECISÃO
fungibilidade” (Recursos no Processo do Trabalho, 1ª edição, São
Paulo/SP, Ltr, 2012, pg. 80).
EFEITO DEVOLUTIVO
Diante do princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias,
A transferência da matéria impugnada, por meio do recurso, para o
juízo ad quem, com o fito de ser reexaminada e proferida nova
decisão, é denominada efeito devolutivo. Todos os recursos
apresentam este efeito.
o agravo de petição é o recurso próprio para impugnar as decisões
definitivas ou terminativas da fase de execução.
Corroboram tal diretriz os Enunciados 47 e 53 da Jornada sobre
Execução na Justiça do Trabalho:
“Todos os recursos têm efeito devolutivo, porquanto transferem ao
órgão judiciário, para o qual se recorre, o conhecimento do que foi
decidido no juízo contra o qual o recurso é interposto”(José
Frederico Marques, Manual de Direito Processual Civil, vol. III,
Bookseller, S. Paulo, 1ª ed., 1.997, pg. 148).
“Consiste o efeito devolutivo na transferência, para o juízo ad quem,
do ato decisório recorrido a fim de que, reexaminando-o, profira, nos
47 – “EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO DE
PETIÇÃO. HIPÓTESE DE CABIMENTO. Cabe agravo de petição
de decisão que acolhe exceção de préexecutividade (CLT, art. 897,
"a"). Não cabe, porém, da decisão que a rejeita ou que não a
admite, por possuir natureza interlocutória, que não comporta
recurso imediato”.
limites do recurso interposto, novo julgamento” (Moacyr Amaral dos
Santos, Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 3º vol.,
Saraiva, S. Paulo, 17ª ed., 1.998, pg. 96).
A devolutividade existe somente quanto àquilo que foi objeto da
impugnação e é, sobre ela, que o tribunal ad quem deverá cingir-se
no seu pronunciamento. Donde se conclui que a decisão do órgão
53 – “AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. Não
cabe agravo de petição de decisão interlocutória, ressalvadas as
hipóteses em que estes atos se equiparam à decisão terminativa do
feito, com óbice ao prosseguimento da execução, ou quando a
pretensão recursal não possa ser manejada posteriormente”.
ad quem é delimitada nas próprias razões de recurso.
É a lição de José Frederico Marques: “A devolução opera-se dentro
dos limites em que o recurso foi apresentado e formulado”(José
Frederico Marques, Manual de Direito Processual Civil, vol. III,
Como não houve apresentação de embargos à execução/penhora
(artigo 884 da CLT) com a garantia do juízo, a decisão não se
classifica como um pronunciamento judicial de natureza terminativa.
Bookseller, S. Paulo, 1ª ed., 1.997, pg. 148).
Não foram apresentados embargos à execução com a garantia do
juízo para questionar os títulos que estão sendo cobrados e a
imputação de responsabilidade.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 179635
À vista do exposto, NEGO PROCESSAMENTO ao agravo de
petição interposto por ROQUE FRANKLIN DE ALMEIDA – ME
(ARL TERRAPLANAGEM LTDA-ME).