3439/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Março de 2022
CAMPINAS/SP, 23 de março de 2022.
4973
reclamadas.
A reclamada GRIZNA BRASIL PARTICIPACOES LTDA, suscitou
ROGERIO FERNANDES DE OLIVEIRA
preliminarmente, nulidade do julgado por ausência de
Diretor de Secretaria
fundamentação e, no mérito, pugnou pela reforma da r. sentença
quanto ao reconhecimento de grupo econômico.
Processo Nº RORSum-0010749-71.2020.5.15.0151
Relator
GERSON LACERDA PISTORI
RECORRENTE
COMERCIAL DELTA PONTO CERTO
LTDA
ADVOGADO
BRUNO SALLA(OAB: 262007/SP)
ADVOGADO
NOEDY DE CASTRO MELLO(OAB:
27500/SP)
ADVOGADO
MURILO POURRAT MILANI
BORGES(OAB: 181479/SP)
ADVOGADO
CARLOS HENRIQUE PELLA
JUNIOR(OAB: 196417/SP)
RECORRENTE
GRIZNA BRASIL PARTICIPACOES
LTDA
ADVOGADO
MIQUEIAS RODRIGUES DA
SILVA(OAB: 202216/SP)
RECORRIDO
DORACI CRISTENSEN JUNIOR
ADVOGADO
FELIPE AUGUSTO FERRE(OAB:
343297/SP)
ADVOGADO
TARIK DAVID CAMBIAGHI(OAB:
265595/SP)
ADVOGADO
LARISSA DE CASTRO
LEANDRO(OAB: 374900-D/SP)
ADVOGADO
HELENA BARBIERI CEFALY(OAB:
371938/SP)
ADVOGADO
ADRIANA DALVA CEZAR DE
ALCANTARA(OAB: 139509/SP)
ADVOGADO
VALKIRIA ELIANE DE
ANDRADE(OAB: 224809/SP)
ADVOGADO
LUCAS JOSE RAMOS
FERREIRA(OAB: 378651/SP)
ADVOGADO
CLAUDIA BATISTA DA ROCHA(OAB:
104458/SP)
Comprovação dos recolhimentos das custas processuais e do
depósito recursal.
Já a reclamada COMERCIAL DELTA PONTO CERTO LTDA.
insurgiu-se quanto às seguintes matérias: adicional de insalubridade
e base de cálculo; juros e correção monetária; multas dos art. 467 e
477 da CLT.
Contrarrazões pelo reclamante (fls. 379/391.
Dispensada a remessa dos autos à D. Procuradoria do Trabalho,
nos termos Regimentais.
É o relatório.
Fundamentação
1. Admissibilidade
Conheço dos recursos ordinários, pois preenchidos todos os
pressupostos processuais de admissibilidade.
Destaque-se também o fato de que o julgamento deste feito
observará as recentes disposições contidas na Instrução Normativa
nº 41/2018, do C. TST, a qual passou a regular a aplicação das
normas processuais da Consolidação das Leis do Trabalho
alteradas pela Lei nº 13.467/2017.
2. Preliminar de nulidade por ausência de fundamentação
A recorrente GRIZNA BRASIL PARTICIPACOES LTDApugna, sem
Intimado(s)/Citado(s):
razão, pela declaração de nulidade da sentença recorrida por falta
- GRIZNA BRASIL PARTICIPACOES LTDA
de fundamentação, com base no inciso VI do § 1º do art. 489 do
CPC de 2015. 016 do C. TST.
A r. decisão recorrida encontra-se devidamente fundamentada,
PODER JUDICIÁRIO
conforme a exigência contida no artigo 93, IX da CF, tanto que a
JUSTIÇA DO
recorrente rebate todas as questões abordados no decisum. Tanto é
verdade, que, ao adentrar o mérito, a reclamada, rebate os
RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
PROCESSO TRT Nº: 0010749-71.2020.5.15.0151 RORSum
RECORRENTE: GRIZNA BRASIL PARTICIPACOES LTDA
RECORRENTE: COMERCIAL DELTA PONTO CERTO LTDA
RECORRIDO: DORACI CRISTENSEN JUNIOR
JUIZ(A) SENTENCIANTE: CARLOS ALBERTO FRIGIERI
ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE ARARAQUARA
RELATOR: GERSON LACERDA PISTORI
(ad)
Relatório
Da r. sentença de fls. 899/919, complementada pela decisão de
embargos de declaração de fls. 997/999, que julgou parcialmente
procedentes os pedidos formulados na inicial, recorreram as
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fundamentos da decisão, considerando-os equivocados.
O mero inconformismo com os fundamentos do julgado não enseja
a sua nulidade, mas apenas apreciação dos argumentos tendentes
a reformar o mérito da decisão.
Ademais, a matéria é afeta ao mérito e com este será analisada.
Preliminar que se rejeita.
3. Mérito
3.1. Recurso da reclamada GRIZNA BRASIL PARTICIPACOES
LTDA
3.1.1. Grupo econômico
Insiste a reclamada GRIZNA BRASIL PARTICIPACOES LTDA na
reforma da r. sentença que reconheceu a existência de grupo
econômico entre as rés.