3444/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 31 de Março de 2022
Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), a parte recorrente
INTIMAÇÃO
apresentou, dentro do prazo assinalado, procuração regularizando
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fc2dec5
sua representação processual.
proferida nos autos.
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Desnecessário o preparo (§ 10 do art. 899 da CLT), porquanto
acolhido, pelo v. acórdão, o pleito de concessão dos benefícios da
RECURSO DE REVISTA
gratuidade da justiça à ora recorrente.
AP-0011399-06.2019.5.15.0135 - 2ª Câmara
Tramitação Preferencial
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Recorrente(s): MARIA ISABEL PERES SOLIS
Responsabilidade Civil do Empregador.
Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano
Advogado(a)(s): LUCIANE DE CASTRO MOREIRA (SP - 150011)
Material / Acidente de Trabalho.
Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano
Recorrido(a)(s): UNIÃO FEDERAL (AGU)
Moral / Acidente de Trabalho.
O v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios
Interessado(a)(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao
reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase
processual, à luz da Súmula 126 do C. TST. Assim, na presente
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento
Tempestivo o recurso.
jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o
Regular a representação processual.
processamento do recurso.
Desnecessário o preparo.
CONCLUSÃO
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de
Publique-se e intime-se.
revista, das decisões proferidas em execução, por ofensa direta e
Campinas-SP, 25 de março de 2022.
literal de norma da Constituição Federal.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação,
Suspensão e Extinção do Processo / Pressupostos Processuais /
FRANCISCO ALBERTO DA MOTTA PEIXOTO GIORDANI
Desembargador do Trabalho
Vice-Presidente Judicial
/rsm
Coisa Julgada.
DIREITO CIVIL / Fatos Jurídicos / Prescrição e Decadência.
O v. acórdão manteve a decisão de origem que reconheceu a
prescrição dos pedidos de direitos e vantagens anteriores a edição
da Lei nº 8.112/90, que foi promulgada em 11/12/1990, afirmando
Processo Nº AP-0011399-06.2019.5.15.0135
Relator
FRANCISCO ALBERTO DA MOTTA
PEIXOTO GIORDANI
AGRAVANTE
UNIÃO FEDERAL (AGU)
AGRAVADO
MARIA ISABEL PERES SOLIS
ADVOGADO
LUCIANE DE CASTRO
MOREIRA(OAB: 150011/SP)
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
que conquanto tenha sido reconhecida a interrupção da prescrição
bienal no primeiro v. acórdão proferido pelo E. TRT da 2ª Região (nº
0312600-79.1995.5.02.006), aquela decisão não afeta o prazo
quinquenal, que deve ser contado da data da propositura do
Processo nº 0312600-79.1995.5.02.0064 e não da ação que lhe é
anterior (534/1990).
Não verifico ofensa direta aos dispositivos constitucionais
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA ISABEL PERES SOLIS
invocados. A afronta, se caracterizada, é de forma reflexa, não
preenchendo, assim, os requisitos do artigo 896, § 2º, da CLT e do
Enunciado 266 do C. TST.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 180592