3460/2022
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Abril de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
HENRIQUE ALVES DE SOUSA
697
Contrarrazões no ID 1368345.
Diretor de Secretaria
A reclamada, por sua vez, pretende a reforma do decisum quanto
Processo Nº ROT-0010512-73.2020.5.15.0042
Relator
FABIO BUENO DE AGUIAR
RECORRENTE
LATINA MANUTENCAO DE
RODOVIAS LTDA
ADVOGADO
JULIO CHRISTIAN LAURE(OAB:
155277-D/SP)
ADVOGADO
RICARDO DE ARRUDA SOARES
VOLPON(OAB: 140179/SP)
RECORRENTE
JOSE MARIA COSTA SANTOS
ADVOGADO
PABLO DE FIGUEIREDO SOUZA
ARRAES(OAB: 253408/SP)
RECORRIDO
LATINA MANUTENCAO DE
RODOVIAS LTDA
ADVOGADO
JULIO CHRISTIAN LAURE(OAB:
155277-D/SP)
ADVOGADO
RICARDO DE ARRUDA SOARES
VOLPON(OAB: 140179/SP)
RECORRIDO
JOSE MARIA COSTA SANTOS
ADVOGADO
PABLO DE FIGUEIREDO SOUZA
ARRAES(OAB: 253408/SP)
aos pleitos de equiparação salarial, indenização correspondente aos
honorários advocatícios contratuais, horas extraordinárias e
adicional de insalubridade.
Contrarrazões no ID cf9cf04.
É o breve relatório.
VOTO
ADMISSIBILIDADE
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE MARIA COSTA SANTOS
Conheço dos recursos interpostos, eis que presentes os
pressupostos de admissibilidade.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
MÉRITO
RECURSO DO RECLAMANTE
PROCESSO nº 0010512-73.2020.5.15.0042 (ROT)
RECORRENTE: JOSE MARIA COSTA SANTOS, LATINA
ACÚMULO DE FUNÇÕES
MANUTENCAO DE RODOVIAS LTDA
RECORRIDO: JOSE MARIA COSTA SANTOS, LATINA
O reclamante não se conforma com a improcedência do pedido de
MANUTENCAO DE RODOVIAS LTDA
acréscimo salarial pela ocorrência de acúmulo de funções.
RELATOR: FABIO BUENO DE AGUIAR
Alega, em sede recursal, que "diante da comprovação de que o
recorrente fora contratado para exercer função de 'ajudante' e
nptb22032022
posteriormente promovido a 'pedreiro', mas também passou a ser
responsável por outras atividades, como 'capinagem' e
'varreção'(sic) das margens rodoviárias, preparativos de massas e
demais auxílios necessários para a atividade dos pedreiros, resta
patente, portanto, a violação ao artigo 468 da CLT".
Inconformados com a r. sentença que julgou parcialmente
procedentes os pedidos iniciais (ID a9c2b7e, integrada nos IDs.
Sem razão.
6bbb7b4 e ID ced7000), recorrem os litigantes.
A cláusula geral do art. 456 da CLT propõe que inexistindo cláusula
Em suas razões recursais, o reclamante postula reforma quanto aos
expressa no contrato de trabalho, entender-se-á que o empregado
pedidos de acúmulo de funções, indenização por danos morais,
se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua
multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT, e critérios de
condição pessoal.
atualização monetária.
Referida disposição apenas não contempla a alteração qualitativa
Código para aferir autenticidade deste caderno: 181757