3475/2022
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 19 de Maio de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
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que não há error in judicando como vem alegando a recorrente
em diversos recursos.
Deixo de prover, destarte, neste particular, ambos os apelos."
DIANTE DO EXPOSTO, DECIDO: conhecer dos embargos de
declaração opostos por COPERSUCAR S.A. e não os prover.
Não há erro material, contradição, ou falha na leitura da ficha
cadastral da COPERSUCAR COMERCIAL S.A., como pretende
fazer crer a embargante.
Tampouco se vislumbra, no presente caso, a existência de
quaisquer dos defeitos (omissão, contradição ou obscuridade a
serem sanados.
O que busca a embargante, na verdade, é revolver a matéria
analisada, o que não é admitido por esta estreita via processual.
Em sessão realizada em 17/05/2022, a 3ª Câmara (Segunda
Pelas razões dos embargos, verifica-se que a embargante se
Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou
insurge basicamente acerca do mérito, o que não se admite nesta
o presente processo, nos termos do artigo 1º da Resolução
estreita via recursal.
Administrativa nº 21/2015, publicada no DEJT de 10 de
Patente o interesse da embargante em se utilizar deste recurso
dezembro de 2015.
processual como um meio de rever o posicionamento adotado por
Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho
este Juízo, quando, em verdade, serve-se para suprir omissões,
ROSEMEIRE UEHARA TANAKA
esclarecer contradições e obscuridades, o que por absoluto não se
Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Magistrados
verifica no presente caso. O remédio manejado pela embargante,
Relator: Desembargadora do Trabalho ANTONIA REGINA TANCINI
ademais, não é hábil para tanto, devendo utilizar-se dos demais
PESTANA
recursos previstos em lei.
Desembargadora do Trabalho ROSEMEIRE UEHARA TANAKA
Cabe destacar, neste comento, que o juiz não está obrigado a
Desembargador do TrabalhoEDMUNDO FRAGA LOPES
manifestar-se sobre todos os argumentos das partes, bastando, por
Ministério Público do Trabalho (Ciente)
meio do princípio da persuasão racional, expor seus elementos de
ACORDAM os Exmos. Srs. Magistrados, à unanimidade, em
convicção, decidindo a lide nos exatos termos em que foi proposta,
julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra.
cumprindo com o quanto determinado pelo inciso IX do art. 93 da
Relatora.
Constituição da República e pelo art. 371 do CPC. O fato de não ter
havido a manifestação explícita sobre alguns pontos, não pode
servir de fundamento para os presentes embargos, porquanto ter
sido demonstrado o porquê da formação do convencimento para o
ANTONIA REGINA TANCINI PESTANA
não provimento do recurso ordinário.
Desembargadora Relatora
Ressalto que a Súmula 297 do C. TST não criou hipótese nova de
CAMPINAS/SP, 19 de maio de 2022.
admissibilidade de embargos de declaração, que só são cabíveis,
mesmo para fins de prequestionamento, nas situações
ANA MARIA DE OLIVEIRA ROSA AMARAL
expressamente previstas nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, o
Diretor de Secretaria
que não é o caso sub judice, uma vez que toda a matéria foi
devidamente apreciada e fundamentada.
Por fim, não há que se falar em expedição de ofício à JUCESP,
como requerido pela embargante, na parte final dos embargos.
Rejeito os embargos.
Dispositivo
Código para aferir autenticidade deste caderno: 182761
Processo Nº ROT-0010561-70.2021.5.15.0110
ANTONIA REGINA TANCINI
PESTANA
RECORRENTE
COPERSUCAR S.A.
ADVOGADO
REINALDO LUIS TADEU RONDINA
MANDALITI(OAB: 257220/SP)
RECORRENTE
VALDECI VICENTE FERREIRA
ADVOGADO
FABRICIO ORAVEZ PINCINI(OAB:
248117/SP)
RECORRIDO
VALDECI VICENTE FERREIRA
ADVOGADO
FABRICIO ORAVEZ PINCINI(OAB:
248117/SP)
Relator