3543/2022
Data da Disponibilização: Terça-feira, 23 de Agosto de 2022
RÉU
ADVOGADO
RÉU
RÉU
ADVOGADO
RÉU
RÉU
ADVOGADO
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
ALBACAMP COMERCIO DE
PRODUTOS DESCARTAVEIS EIRELI
KAIO CESAR PEDROSO(OAB:
297286/SP)
ROBSON RONALDO SIQUEIRA
FILOMENA PESCE FIORINI
KAIO CESAR PEDROSO(OAB:
297286/SP)
SALIRE INDUSTRIA E COMERCIO
DE PRODUTOS DESCARTAVEIS
EIRELI - ME
FILOMENA PESCE FIORINI
DANIEL JOSE DOS SANTOS(OAB:
52555/PR)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALBACAMP COMERCIO DE PRODUTOS DESCARTAVEIS
EIRELI
- FILOMENA PESCE FIORINI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a0c04e9
proferido nos autos.
DESPACHO
ID e553e31: cuida-se de requerimento do exequente de penhora
11545
prazo de cinco dias, a contar da audiência.
Oportunamente, tornem os autos conclusos para deliberação
quanto à penhora requerida, se o caso.
LIMEIRA/SP, 23 de agosto de 2022
PABLO SOUZA ROCHA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0010694-92.2020.5.15.0128
AUTOR
CARLOS JEAN PEREIRA DE MELO
ADVOGADO
CLARISSA FERLIN NOGUEIRA(OAB:
355104/SP)
ADVOGADO
GRAZIELA CALICE NICOLAU(OAB:
132711/SP)
RÉU
ALBACAMP COMERCIO DE
PRODUTOS DESCARTAVEIS EIRELI
ADVOGADO
KAIO CESAR PEDROSO(OAB:
297286/SP)
RÉU
ROBSON RONALDO SIQUEIRA
RÉU
FILOMENA PESCE FIORINI
ADVOGADO
KAIO CESAR PEDROSO(OAB:
297286/SP)
RÉU
SALIRE INDUSTRIA E COMERCIO
DE PRODUTOS DESCARTAVEIS
EIRELI - ME
RÉU
FILOMENA PESCE FIORINI
ADVOGADO
DANIEL JOSE DOS SANTOS(OAB:
52555/PR)
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS JEAN PEREIRA DE MELO
mensal sobre os proventos de aposentadoria da executada,
requerendo a fixação do percentual de 30% sobre os proventos
mensais da executada FILOMENA PESCE FIORINI.
PODER JUDICIÁRIO
Conforme já deliberado pelo Juízo na decisão de ID 9f9e21c, a
JUSTIÇA DO
penhora sobre tal espécie de proventos é cabível no caso destes
autos, visto que se cuida de execução de créditos de natureza
igualmente alimentar, atraindo, portanto, exceção à
impenhorabilidade prevista no Art. 833 do CPC.
Contudo, a controvérsia, na espécie, reside na observância ao
trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade, para
deferimento da penhora, em especial na fixação de percentual
adequado ao atendimento das condições mínimas de subsistência
ao executado e, concomitantemente, adequação à satisfação da
execução.
Dito isto, antes de deliberação do Juízo quanto à penhora de
percentual dos proventos de aposentadoria da executada, reputo
adequada a designação de audiência para tentativa de conciliação,
visto que a penhora sobre tal espécie de proventos é,
inegavelmente, medida gravosa ao executado.
Assim, encaminhem-se os autos ao CEJUSC local, para realização
de audiência para tentativa de conciliação.
Restando frustrada a conciliação, deverá a executada manifesta-se
quanto ao percentual da penhora requerida pelo exequente, no
Código para aferir autenticidade deste caderno: 187488
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a0c04e9
proferido nos autos.
DESPACHO
ID e553e31: cuida-se de requerimento do exequente de penhora
mensal sobre os proventos de aposentadoria da executada,
requerendo a fixação do percentual de 30% sobre os proventos
mensais da executada FILOMENA PESCE FIORINI.
Conforme já deliberado pelo Juízo na decisão de ID 9f9e21c, a
penhora sobre tal espécie de proventos é cabível no caso destes
autos, visto que se cuida de execução de créditos de natureza
igualmente alimentar, atraindo, portanto, exceção à
impenhorabilidade prevista no Art. 833 do CPC.
Contudo, a controvérsia, na espécie, reside na observância ao
trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade, para
deferimento da penhora, em especial na fixação de percentual
adequado ao atendimento das condições mínimas de subsistência