3544/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 24 de Agosto de 2022
ORLANDO AMÂNCIO TAVEIRA
Desembargador Relator
7365
SOROCABA E REGIAO e DSM PRODUTOS NUTRICIONAIS
BRASIL S.A.
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE SÃO ROQUE
JUIZ(A) SENTENCIANTE: MARCUS MENEZES BARBERINO
MENDES
RELATOR: ORLANDO AMÂNCIO TAVEIRA
lst
CAMPINAS/SP, 24 de agosto de 2022.
GILBERTO GONCALVES DE ALMEIDA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0010115-44.2019.5.15.0108
Relator
ORLANDO AMANCIO TAVEIRA
RECORRENTE
SINDICATO DOS TRABALHADORES
NA MOVIM. DE MERC. E DE
CARGASSECAS E MOLHADAS E
PROD.EM GERAL DE SOROCABA E
REGIAO
ADVOGADO
EMANUELLA BENIN RIBEIRO(OAB:
321888/SP)
RECORRENTE
DSM PRODUTOS NUTRICIONAIS
BRASIL S.A.
ADVOGADO
ROBERTO DE FARIA MIRANDA(OAB:
249111/SP)
RECORRIDO
DIEGO MARTINS PEREIRA DE
CARVALHO
ADVOGADO
ALTAIR CESAR RODRIGUES DIAS
MARTINS(OAB: 123048/SP)
DOENÇA. CONCAUSA. CULPA. TRABALHADOR AVULSO. A
prestação de serviços de carga e descarga com expectativa de
remuneração baseada na quantidade de tonelada movimentada,
sem comprovação de treinamento e de avaliação ergonômica, nos
termos da NR 17, configura negligência do tomador e do órgão
gestor de mão de obra; inteligência dos arts. 7°, XXII e 170, III da
CF/88 c/c art. 157 da CLT, segundo os quais, para o exercício da
função social da empresa cabe ao empregador zelar pela redução
dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde,
higiene e segurança, sobretudo em atividade com potencial de
causar dano. INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E
Intimado(s)/Citado(s):
MATERIAIS. Comprovada a relação de concausalidade entre a
- SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIM. DE MERC. E
DE CARGASSECAS E MOLHADAS E PROD.EM GERAL DE
SOROCABA E REGIAO
patologia e o trabalho, bem como a responsabilidade da reclamada
e a parcial redução da capacidade laborativa, o dano moral é
presumido e, além da indenização pela lesão aos direitos da
personalidade, o trabalhador também faz jus à reparação material
PODER JUDICIÁRIO
correspondente à proporção do dano causado pela atividade, nos
JUSTIÇA DO
termos do art. 950 do Código Civil. RESPONSABILIDADE DO
SINDICATO E DO TOMADOR. No caso de dano à saúde do
trabalhador, causado por condições afetas ao meio ambiente
PROCESSO nº 0010115-44.2019.5.15.0108 (ROT)
laboral, a responsabilidade do órgão gestor de mão de obra e do
tomador não decorre de eventual vínculo de emprego ou da
RECORRENTES: SINDICATO DOS TRABALHADORES NA
MOVIM. DE MERC. E DE CARGASSECAS E MOLHADAS E
PROD.EM GERAL DE SOROCABA E REGIAO e DSM PRODUTOS
NUTRICIONAIS BRASIL S.A.
RECORRIDOS: DIEGO MARTINS PEREIRA DE CARVALHO;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIM. DE MERC. E DE
CARGASSECAS E MOLHADAS E PROD.EM GERAL DE
Código para aferir autenticidade deste caderno: 187592
existência de grupo econômico, e sim das regras atinentes à
responsabilidade civil e da concorrência das partes para a
consecução do ato ilícito comissivo ou omissivo no local do acidente
e/ou desenvolvimento da doença, por isso a responsabilidade do
tomador é direta e a responsabilidade do sindicato, solidária, nos
termos do art. 33, §2° da Lei 12.815/2013. RESSARCIMENTO DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. No Processo do