3583/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 20 de Outubro de 2022
6341
depende de que uma empresa esteja sob direção, controle ou
administração de outra, hipótese não verificada. Precedentes.
Recurso de revista conhecido e provido." (Processo nº TST-RR-
PODER JUDICIÁRIO
11738-16.2016.5.15.0152, acórdão publicado em 07/05/2021). Dou
JUSTIÇA DO
provimento, para excluir a Agravante do polo passivo".
Identificação
Certifico, ainda que o Exmo. Ser. Desembargador João Batista da
Silva acompanhou a relatora, ressalvando fundamentação, nos
3ª TURMA - 6ª CÂMARA
seguintes termos:
PROCESSO TRT/15ª REGIÃO nº 0011322-52.2020.5.15.0073
"Ressalvo fundamentação quanto à rejeição da prejudicial de
mérito, alusiva à prescrição da indenização por danos morais
decorrentes da doença ocupacional. "
RECURSO ORDINÁRIO
1º RECORRENTE: AILTON ANTONIO DA SILVA
2º RECORRENTE: FIGUEIRA INDUSTRIA E COMERCIO S/A - EM
RECUPERACAO JUDICIAL
RECORRIDOS: AILTON ANTONIO DA SILVA; FIGUEIRA
INDUSTRIA E COMERCIO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Campinas, 19 de Outubro de 2022.
ORIGEM: Vara do Trabalho de Birigui
Juíza Sentenciante: ELEN ZORAIDE MÓDOLO JUCÁ
mns
MAGALI DE FATIMA MENON BORTOLOTTO
Secretária da Terceira Turma
CAMPINAS/SP, 19 de outubro de 2022.
Relatório
ANTONIA PEREIRA DE SOUZA KILLIAN
Diretor de Secretaria
Inconformadas com a r. sentença de fls. 745/756 que julgou
Processo Nº ROT-0011322-52.2020.5.15.0073
Relator
JORGE LUIZ SOUTO MAIOR
RECORRENTE
FIGUEIRA INDUSTRIA E COMERCIO
S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO
CAMILA YURI OTANI SILVA
KOMORI(OAB: 259052/SP)
ADVOGADO
HENRIQUE DE ALBUQUERQUE
GALDEANO TESSER(OAB:
323350/SP)
RECORRENTE
AILTON ANTONIO DA SILVA
ADVOGADO
WILIAN JESUS MARQUES(OAB:
244052/SP)
RECORRIDO
FIGUEIRA INDUSTRIA E COMERCIO
S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO
CAMILA YURI OTANI SILVA
KOMORI(OAB: 259052/SP)
ADVOGADO
HENRIQUE DE ALBUQUERQUE
GALDEANO TESSER(OAB:
323350/SP)
RECORRIDO
AILTON ANTONIO DA SILVA
ADVOGADO
WILIAN JESUS MARQUES(OAB:
244052/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- AILTON ANTONIO DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 190644
parcialmente procedentes os pedidos formulados nos presentes
autos, recorrem as partes pelas razões apresentadas às fls.
771/788 (reclamante) e fls. 789/806 (reclamada), pleiteando a
reforma da sentença de primeiro grau.
Contrarrazões do reclamante às fls. 811/819 e da reclamada às fls.
820/830.
Os autos não foram encaminhados ao D. Ministério Público do
Trabalho, diante dos termos dos artigos 110 e 111, ambos do
Regimento Interno deste E. Tribunal.
Às fls. 831/839 consta decisão desta relatoria acatando o
entendimento prevalecente na Câmara, no sentido de suspender
todos os casos em que a validade de norma coletiva esteja sendo
discutida, não importando os fundamentos específicos ou até
mesmo se a norma afronta direito constitucionalmente assegurado.
até que seja julgado o Tema de repercussão geral 1046 do E. STF,
o que restou decidido em 02/06/2022.