3599/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 16 de Novembro de 2022
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
LEONARDO CARDOSO RINO(OAB:
131618/SP)
MARCO SERGIO SIMIAO
CELSO LUIZ BEATRICE(OAB:
322343/SP)
ANDRE RICARDO MINGHIN(OAB:
238932/SP)
SERVICO SOCIAL DO COMERCIO SESC - ADMINISTRACAO REGIONAL
NO ESTADO DE SAO PAULO
LUCIANA YURIE MATSUMOTO(OAB:
173309/SP)
MARCELO AUGUSTO
PIMENTA(OAB: 118843/SP)
LEONARDO CARDOSO RINO(OAB:
131618/SP)
417
A D.Procuradoria não opinou, nos termos dos arts.110/111 do R.I.
deste E.TRT.
É O RELATÓRIO.
VOTO
Conheço dos recursos interpostos pelas partes pois presentes os
pressupostos de admissibilidade.
Intimado(s)/Citado(s):
- SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC ADMINISTRACAO REGIONAL NO ESTADO DE SAO PAULO
RECURSO DO RECLAMANTE
ADICIONAL POR ACÚMULO DE FUNÇÃO
Pugna o autor pela condenação da ré ao pagamento de diferenças
PODER JUDICIÁRIO
salariais por acúmulo de função.
JUSTIÇA DO
Alega que "de 14/11/2000 até 13/02/2017, exercia a função de
AUXILIAR DE RESTAURANTE E LANCHONETE, porem como será
1ª CÂMARA (PRIMEIRA TURMA)
PROCESSO TRT Nº 0011148-03.2020.5.15.0151
RECURSO ORDINÁRIO - RITO ORDINÁRIO
ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE ARARAQUARA
RECORRENTE: MARCO SERGIO SIMIAO
RECORRENTE: SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC ADMINISTRACAO REGIONAL NO ESTADO DE SAO PAULO
JUIZ SENTENCIANTE: CARLOS ALBERTO FRIGIERI
demostrado, acumulava a sua função com a de Chapeiro e
cozinheiro e não recebia nada por esse acumulo".
Acrescenta que "se ativava em atividades de maior complexidade
daquela que foi contratado, pois se além da de auxiliar de
lanchonete se, ativava na função de cozinheiro e chapeiro.", sendo
que "Este fato foi comprovado pelo Perito, que perguntou ao
Reclamante às suas funções, dos quais não foram impugnados pelo
Reclamada durante a Perícia".
Examina-se.
Primeiro, cumpre distinguir o mero acúmulo de funções, do desvio
de funções propriamente dito.
No primeiro caso, pelo art.456, PU da CLT, pelo poder de direção
do empregador, podem-se atribuir algumas tarefas adicionais ao
empregado, sem que isto configure desvio de função (art.2º.da
CLT).
Neste sentido, jurisprudência deste E.TRT - processo 570-
Contra a r.sentença de ID 203606e, cujo relatório adoto, e que
julgou a reclamatória PROCEDENTE EM PARTE, recorrem as
partes.
O reclamante, com as razões de ID ed549de, pugna pela reforma
da r. sentença quanto aos pedidos de adicional por acúmulo de
função e danos morais.
O reclamado, com as razões de ID b92e868, pugna pela reforma da
r. sentença quanto aos pedidos de adicional de insalubridade,
honorários periciais, indenização do art. 404 do CC e honorários
advocatícios. Preliminarmente alega julgamento extra petita.
Contrarrazões do reclamado sob ID 47d9473 e do autor sob ID
26c9250.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 191845
33.2013.5.15.0019 - Relator Desembargador Luiz Antonio Lazarim DEJT 12/06/2014.
No tocante ao desvio de função, inexistem normas coletivas, nos
autos, ou lei prevendo o pagamento de diferenças salariais a tal
título.
Coisa diversa é a atribuição de tarefas muito diferentes daquelas
contratadas inicialmente com a alteração profunda da própria
natureza das funções, e habitualmente, fato que, por si só, atrai a
incidência do art.468 da CLT. Nesta hipótese, não incide o art.456,
PU da CLT.
Pois bem.
O contrato de trabalho é comutativo, pois as partes já conhecem de