3613/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 06 de Dezembro de 2022
ADVOGADO
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
ADVOGADO
PERITO
KARINA CARLA GENTINA(OAB:
328593/SP)
ELTON DA SILVA RAMOS(OAB:
432624/SP)
FUNDACAO CENTRO DE
ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO
AO ADOLESCENTE - FUNDACAO
CASA - SP
AGNALDO MENDES DE
SOUZA(OAB: 178544/SP)
MAGNA APARECIDA DA SILVA(OAB:
278800/SP)
PATRICIA ELISANDRA GONCALVES
CALDAS
Intimado(s)/Citado(s):
- THIAGO FERREIRA CURCINO
13721
Intimem-se e, após, arquivem-se.
RIBEIRAO PRETO/SP, 06 de dezembro de 2022
PAULA RODRIGUES DE ARAUJO LENZA
Juíza do Trabalho Substituta
Processo Nº ATOrd-0011061-08.2020.5.15.0067
AUTOR
FLAVIO CALDEIRA ROCHA
ADVOGADO
CRISTIANO GONCALVES(OAB:
263837/SP)
AUTOR
UNIÃO FEDERAL (PGF)
RÉU
CLARO S.A.
ADVOGADO
RUI NOGUEIRA PAES CAMINHA
BARBOSA(OAB: 274876/SP)
ADVOGADO
ALEXANDRE BELMONTE
SIPHONE(OAB: 317624/SP)
RÉU
STREMA - TEC SERVICOS LTDA
PERITO
MARCOS LUIZ SORDI
PODER JUDICIÁRIO
Intimado(s)/Citado(s):
JUSTIÇA DO
- CLARO S.A.
Fica V. Sa. notificado para manifestar-se, no prazo de 08 dias,
sobre os esclarecimentos periciais, sob pena de preclusão.
Processo Nº ATOrd-0011540-98.2020.5.15.0067
AUTOR
ADEMIR ALVES
ADVOGADO
VALERIA ROBERTA CARVALHO
REINA PERES(OAB: 102553/SP)
RÉU
CONDOMINIO EDIFICIO
BARRAMARES
ADVOGADO
LISLAINE TOSO(OAB: 153102/SP)
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dce471e
proferida nos autos.
DECISÃO
Intimado(s)/Citado(s):
Tendo em vista que a tentativa de penhora realizada através do
- ADEMIR ALVES
SISBAJUD restou negativa e considerando os princípios da
proteção ao hipossuficiente e da efetividade do processo, reputo a
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
devedora principal insolvente. Inclua-se no BNDT.
Intime-se o devedor subsidiário para indicar bens do devedor
principal, livres e desembaraçados passíveis de penhora, no prazo
de dez dias.
INTIMAÇÃO
Silente, a execução prosseguirá em relação ao reclamado CLARO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3c5db0b
S.A.- CNPJ: 40.432.544/0001-47, que deverá honrar as obrigações
proferido nos autos.
fixadas na decisão judicial conforme ID. 76fc83f a ser cumprida, no
DESPACHO
prazo sucessivo de quinze dias, nos termos do disposto no art. 523,
Considerando que a ação fora julgada IMPROCEDENTE, tendo
do CPC.
sido a parte autora condenada ao pagamento dos honorários
Tal medida se justifica, eis que a responsabilidade subsidiária se
sucumbenciais, estando, todavia, a exigibilidade suspensa, nos
distancia da solidária apenas pela peculiaridade do benefício de
termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT, determino o arquivamento da
ordem na execução. Assim, ocorrendo a inadimplência da obrigação
presente ação, podendo a parte credora, dentro do referido prazo,
por parte do devedor principal, incide a responsabilidade do devedor
caso encontre eventuais créditos do (a) autor (a) em outras ações,
subsidiário que figura na relação jurídica para garantir a integral
ajuizar ação de execução de título judicial, classe: Execução de
satisfação do credor.
Certidão de Crédito Judicial.
Ressalto, por oportuno, que para a execução do devedor
Registre-se a seguir os valores atualizados do débito para
condenado subsidiariamente, basta o inadimplemento da obrigação
17/06/2022: - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – R$5.199,13.
pelo devedor principal.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 192854