3626/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 23 de Dezembro de 2022
Processo Nº ATOrd-0010152-33.2017.5.15.0111
AUTOR
JESIEL DA SILVA SOUZA
ADVOGADO
LUCIMARA FERNANDA
DOMINGUES(OAB: 301691/SP)
ADVOGADO
LEANDRO MARQUES(OAB:
225945/SP)
RÉU
DOPTEX INDUSTRIA E COMERCIO
TEXTIL LTDA
ADVOGADO
GUILHERME FORLEVIZE
DEMARCHI(OAB: 301094/SP)
ADVOGADO
MARIA LUIZA CORRADI
MAZZER(OAB: 365075/SP)
ADVOGADO
ARNALDO DOS REIS FILHO(OAB:
220612/SP)
ADVOGADO
MARCELO GUITE
GIACOMASSI(OAB: 357339/SP)
ADVOGADO
PAULO ANDRE DE MOURA
VIOTTO(OAB: 318777/SP)
RÉU
CORRADI MAZZER TEXTIL LTDA
ADVOGADO
GUILHERME FORLEVIZE
DEMARCHI(OAB: 301094/SP)
ADVOGADO
JOSE JOAO DEMARCHI(OAB:
67098/SP)
ADVOGADO
MARIA LUIZA CORRADI
MAZZER(OAB: 365075/SP)
ADVOGADO
ARNALDO DOS REIS FILHO(OAB:
220612/SP)
ADVOGADO
MARCELO GUITE
GIACOMASSI(OAB: 357339/SP)
ADVOGADO
PAULO ANDRE DE MOURA
VIOTTO(OAB: 318777/SP)
PERITO
AZIS ARRUDA CHAGURY
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de preposição e documentos.
Foi apresentada réplica Id 14ebb10.
Laudo pericial Id ee94f12.
Esclarecimentos do perito Id 5fe1cb6.
Em audiência foram ouvidas três testemunhas.
Encerrada a instrução processual.
Razões finais pelas reclamadas Id 9299831.
Razões finais pelo autor Id 80befa2.
O Acórdão ID. 699bd94 conheceu do recurso interposto pela ré
para, “de ofício, declarar nulas a perícia realizada e a sentença
proferida e determinar o retorno dos autos ao Primeiro Grau para
reabertura da instrução, com a designação de nova perícia médica
por médico diverso, prosseguindo-se o feito com a prolação de nova
sentença, como entender de direito”.
Laudo pericial médico Id 7ebaa56.
Esclarecimentos do perito Id 4d9f3bf.
Encerrada a instrução processual.
Razões finais pelas reclamadas Id e9e38bc.
Razões finais pelo reclamante Id 11bf774.
A proposta final de conciliação restou infrutífera.
É o relatório.
Intimado(s)/Citado(s):
DECIDO.
- JESIEL DA SILVA SOUZA
Fundamentação
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4234a11
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Carência de ação. Ilegitimidade da 2ª ré
Afasto a preliminar de ilegitimidade de parte arguida pela 2ª ré, ante
a teoria da asserção, que prevê sua verificação de forma abstrata.
A discussão relativa à responsabilidade patrimonial que lhe foi
Relatório
atribuída refere-se ao mérito da pretensão, e com ele será decidida.
JESIEL DA SILVA SOUZA, qualificado(a), ajuíza reclamação
trabalhista em face de (1) CORRADI MAZZER TEXTIL LTDA e (2)
DOPTEX INDUSTRIA E COMERCIO TEXTIL LTDA, postulando o
pagamento de horas "in itinere" e indenização por danos morais e
estéticos. Dá à causa o valor de R$ 138.501,73. Junta procuração e
Impugnação de Documentos
As alegações do autor referem-se à aptidão dos documentos para
fins de prova, o que será analisado no mérito das pretensões
correspondentes.
documentos.
Em contestação, a 2ª reclamada argui preliminar de ilegitimidade e
nega o direito às verbas postuladas. Pede a improcedência da ação.
Junta procuração, carta de preposição e documentos.
Em contestação, a 1ª reclamada nega o direito às verbas
postuladas. Pede a improcedência da ação. Junta procuração, carta
Código para aferir autenticidade deste caderno: 193822
Prescrição quinquenal
Tendo a ação sido ajuizada em 25/01/2017, com fundamento no
artigo 7º, XXIX da CF, extingo as pretensões anteriores a
25/01/2012, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II