3648/2023
Data da Disponibilização: Terça-feira, 24 de Janeiro de 2023
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
2904
CARLOS EDUARDO OLIVEIRA DIAS
Relator
Em face do v. acórdão de fls. 855/866, opõem embargos de
Votos Revisores
declaração a ré Del Forte Empreendimentos Imobiliários Ltda. (fls.
912/923), a ré Trisul Vendas Consultoria em Imóveis Ltda. (fls.
927/932) e o autor, Ministério Público do Trabalho (fls. 933/938).
A primeira embargante sustenta que diversos pontos referentes a
CAMPINAS/SP, 24 de janeiro de 2023.
supostas irregularidades existentes no inquérito civil, suscitados em
seu recurso ordinário, não teriam sido apreciados. Além disso, aduz
ANA MARIA DE OLIVEIRA ROSA AMARAL
que houve julgamento "ultra" e "extra petita". Assevera que o
Diretor de Secretaria
reconhecimento do vínculo de emprego implica violação às normas
legais de regência. Quanto ao dano moral coletivo, entende que seu
Processo Nº ROT-0001714-22.2011.5.15.0016
Relator
CARLOS EDUARDO OLIVEIRA DIAS
RECORRENTE
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
RECORRENTE
TRISUL VENDAS CONSULTORIA EM
IMOVEIS LTDA.
ADVOGADO
EDUARDO PEDROSA MASSAD(OAB:
184071/SP)
RECORRENTE
DEL FORTE EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO
ANTONIO CHAVES ABDALLA(OAB:
66493/MG)
RECORRIDO
TRISUL VENDAS CONSULTORIA EM
IMOVEIS LTDA.
ADVOGADO
EDUARDO PEDROSA MASSAD(OAB:
184071/SP)
RECORRIDO
DEL FORTE EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO
ANTONIO CHAVES ABDALLA(OAB:
66493/MG)
RECORRIDO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
reconhecimento afronta à Lei nº 7.347/1985. Finalmente, alega que
a declaração de solidariedade das rés contraria o disposto no artigo
5º, II, da Constituição da República. Ao final, pugna pelo
acolhimento dos embargos de declaração e requer o
prequestionamento das matérias suscitadas.
Já a segunda embargante afirma que este C. Colegiado não teria se
manifestado sobre o fato de o Juízo "a quo" não ter fundamentado a
r. sentença com base nos elementos extraídos dos artigos 489 a
495 do CPC, limitando-se a parafraseá-la, sem analisar a prova
produzida durante a instrução relativa ao suposto vínculo de
emprego. Assevera que foram ignorados documentos juntados pelo
próprio Ministério Público do Trabalho. Destaca que não foi
produzida prova documental e que o "Parquet" se baseou em
denúncia anônima. Também aponta erro de julgamento em relação
aos corretores autônomos. Entende que o v. acórdão embargado é
contraditório e obscuro, visto que reconheceu que havia
Intimado(s)/Citado(s):
- TRISUL VENDAS CONSULTORIA EM IMOVEIS LTDA.
contraprestação pecuniária em razão das vendas realizadas, bem
como que os estagiários eram contratados, ao passo que
determinou a anotação de CTPS. Além disso, a condenação ao
pagamento de indenização por dano moral coletivo não teria
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
qualquer embasamento. Por fim, o v. acórdão seria omisso,
contraditório e obscuro porque contrariaria jurisprudência dominante
do C. TST. Pleiteia, pois, o acolhimento dos embargos de
PROCESSO Nº 0001714-22.2011.5.15.0016
declaração.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - 2ª TURMA - 4ª CÂMARA
O terceiro embargante, por seu turno, afirma que o v. acórdão é
1º EMBARGANTE: DEL FORTE EMPREENDIMENTOS
omisso, pois este Colegiado não teria apreciado argumentos
IMOBILIÁRIOS LTDA.
deduzidos em seu recurso ordinário referentes ao enfrentamento de
2º EMBARGANTE: TRISUL VENDAS CONSULTORIA EM
supostas omissões da r. sentença proferida pelo Juízo de primeira
IMÓVEIS LTDA.
instância no que tange aos pedidos com natureza de tutela
3º EMBARGANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
inibitória. Assim, requer o acolhimento dos embargos de declaração
EMBARGADO: ACÓRDÃO (FLS. 855/866)
para que seja sanada a omissão apontada.
É o relatório.
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