2449/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 09 de Abril de 2018
118
Acórdão
Processo Nº RO-0016077-87.2016.5.16.0023
Relator
LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR
RECORRENTE
POTENCIAL SEGURANCA E
VIGILANCIA LTDA
ADVOGADO
CHIARA FARIAS CARVALHO
SALDANHA(OAB: 6152/MA)
RECORRENTE
SINDICATO DOS EMP. EM
EMPRESAS DE SEG. VIG. E TRANSP
DE VALORES DO SUL DO
MARANHAO
ADVOGADO
IVO CARVALHO LEAO(OAB:
11477/MA)
ADVOGADO
POLYANNE DAYANNE PASCOAL
ALMEIDA(OAB: 14569/MA)
RECORRIDO
POTENCIAL SEGURANCA E
VIGILANCIA LTDA
ADVOGADO
CHIARA FARIAS CARVALHO
SALDANHA(OAB: 6152/MA)
RECORRIDO
ESTADO DO MARANHAO
RECORRIDO
SINDICATO DOS EMP. EM
EMPRESAS DE SEG. VIG. E TRANSP
DE VALORES DO SUL DO
MARANHAO
ADVOGADO
POLYANNE DAYANNE PASCOAL
ALMEIDA(OAB: 14569/MA)
ADVOGADO
IVO CARVALHO LEAO(OAB:
11477/MA)
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS EMP. EM EMPRESAS DE SEG. VIG. E
TRANSP DE VALORES DO SUL DO MARANHAO
Acórdão
Processo Nº RO-0016077-87.2016.5.16.0023
Relator
LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR
RECORRENTE
POTENCIAL SEGURANCA E
VIGILANCIA LTDA
ADVOGADO
CHIARA FARIAS CARVALHO
SALDANHA(OAB: 6152/MA)
RECORRENTE
SINDICATO DOS EMP. EM
EMPRESAS DE SEG. VIG. E TRANSP
DE VALORES DO SUL DO
MARANHAO
ADVOGADO
IVO CARVALHO LEAO(OAB:
11477/MA)
ADVOGADO
POLYANNE DAYANNE PASCOAL
ALMEIDA(OAB: 14569/MA)
RECORRIDO
POTENCIAL SEGURANCA E
VIGILANCIA LTDA
ADVOGADO
CHIARA FARIAS CARVALHO
SALDANHA(OAB: 6152/MA)
RECORRIDO
ESTADO DO MARANHAO
RECORRIDO
SINDICATO DOS EMP. EM
EMPRESAS DE SEG. VIG. E TRANSP
DE VALORES DO SUL DO
MARANHAO
ADVOGADO
POLYANNE DAYANNE PASCOAL
ALMEIDA(OAB: 14569/MA)
ADVOGADO
IVO CARVALHO LEAO(OAB:
11477/MA)
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
Acordam os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional
- POTENCIAL SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
do Trabalho da 16ª Região, em sua 4ª Sessão Ordinária realizada
no dia vinte e oito do mês de fevereiro de 2018, tendo no exercício
da Presidência o Excelentíssimo Senhor Desembargador JOSÉ
EVANDRO DE SOUZA, e com a presença do Excelentíssimo
Senhor Desembargador, LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR e do
Excelentíssimo Senhor Juiz ANTONIO DE PÁDUA MUNIZ
CORRÊA (convocado) e, do representante do Ministério Público do
Acordam os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional
Trabalho Excelentíssimo Senhor Procurador ROBERTO MAGNO
do Trabalho da 16ª Região, em sua 4ª Sessão Ordinária realizada
PEIXOTO MOREIRA, por unanimidade, conhecer dos recursos,
no dia vinte e oito do mês de fevereiro de 2018, tendo no exercício
rejeitar a preliminar de ilegitimidade ativa do sindicato e, no mérito,
da Presidência o Excelentíssimo Senhor Desembargador JOSÉ
por maioria, dar provimento ao recurso do autor para condenar o
EVANDRO DE SOUZA, e com a presença do Excelentíssimo
segundo demandado, de forma subsidiária, ao pagamento dos
Senhor Desembargador, LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR e do
valores objeto da condenação e dar provimento ao recurso da
Excelentíssimo Senhor Juiz ANTONIO DE PÁDUA MUNIZ
primeira reclamada para limitar a multa convencional ao valor
CORRÊA (convocado) e, do representante do Ministério Público do
corrigido da obrigação principal. Sem alteração no valor da causa.
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