2466/2018
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 03 de Maio de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
1814
Sobre a contestação da 1ª ré e documentos que a acompanharam,
manifestou-se a parte autora, consoante petição de ID. 3bb45af.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
No prosseguimento da audiência, as partes declararam que não
possuíam outras provas a produzir.
Registro, por oportuno, que na audiência a parte autora e a 1ª ré
dispensaram a oitiva das testemunhas. Pouco após o término da
SENTENÇA
audiência, o Exmo. Dr. Paulo Vital Souto Montenegro adentrou à
sala de audiências para se informar sobre sua oitiva, ocasião em
que foi informado pela magistrada de que as partes presentes
disseram que não tinham interesse na sua oitiva. Citada informação
Vistos etc.
não foi inserida na ata de audiência, porquanto referida ata já havia
sido enviada para processamento após o término da audiência, não
Submetido o processo a julgamento, proferiu-se a seguinte
mais sendo possível alterá-la.
sentença:
Sem outras provas, encerrou-se a instrução.
I - RELATÓRIO
Razões finais orais e remissivas pela parte autora e pela 1ª
ITAMAR MOURAO DA SILVA JUNIOR ajuizou a presente
reclamada, restando prejudicadas as da 2ª reclamada.
reclamação trabalhista contra POTENCIAL SEGURANCA E
VIGILANCIA LTDA E ESTADO DO MARANHAO, partes
A segunda proposta obrigatória de conciliação restou rejeitada (art.
qualificadas nos autos. Alegou haver sido contratado pela 1ª
850 da CLT).
reclamada, para trabalhar em favor da 2ª reclamada. Pleiteou, em
síntese, a satisfação das pretensões discriminadas na exordial de
Os autos vieram conclusos a esta Magistrada.
ID. 93ed25a - Pág. 18 a 21. Requereu, ainda, a concessão do
benefício da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$
É, em síntese, o relatório.
29.377,83. Juntou procuração e documentos.
Decido.
Concedido arresto, na decisão de ID. 189d934 - Pág. 1.
II - FUNDAMENTAÇÃO
As rés foram notificadas nos presentes autos.
Aberta a audiência, a primeira tentativa obrigatória de conciliação
restou recusada (art. 846 da CLT).
PRELIMINARMENTE
A 1ª reclamada compareceu à audiência e apresentou contestação,
procuração e documentos. No mérito, contestou de forma
fundamentada os pedidos autorais, pugnando pela improcedência
MÉRITO
deles.
A 2ª ré, mesmo notificada, não compareceu à audiência inicial (ID.
f44856d - Pág. 1), incorrendo, pois, em revelia e confissão ficta.
AUSÊNCIA DO 2º RECLAMADO - REVELIA E CONFISSÃO
FICTA
Alçada fixada no valor da inicial.
A CLT traz regramento próprio, específico quanto à revelia no
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