2731/2019
Data da Disponibilização: Terça-feira, 28 de Maio de 2019
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
RÉU
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
CONCEICAO DE MARIA DOS
SANTOS PINHEIRO
MAIRA DE JESUS FREITAS
PASSOS(OAB: 8139/MA)
FELIPE JOSE NUNES ROCHA(OAB:
7977/MA)
UNIAO FEDERAL (AGU)
975
CERTIFICO que o Acórdão relativo ao Ag-AIRR de ID c2d9ee3 - fls.
1448/1456, negou provimento ao agravo interno.
CERTIFICO o Trânsito em Julgado em 02/12/2017, conforme
certidão de ID 1bf4000 - fls. 1460.
Intimado(s)/Citado(s):
- CELITE DALPRA
- CIRENE MENDES DE MELO
- CLARICE DA COSTA PINHEIRO
- CLAUDIO ALVES PEREIRA
- CLEMIRO REGO CARVALHO
- CLENIR GOMES FREITAS DA COSTA
- CLEOSWALDO DE JESUS ARAUJO COSTA
- CLERIS ROSA CORREA
- CLODOMAR LICA NUNES
- CLOTILDE DE ALMEIDA MATOS
- CONCEICAO DE MARIA BALDEZ GOMES
- CONCEICAO DE MARIA CUNHA SILVA RODRIGUES
- CONCEICAO DE MARIA DE ALMEIDA
- CONCEICAO DE MARIA DOS SANTOS PINHEIRO
- CONCEICAO DE MARIA FRAZAO DOS SANTOS
- CONCEICAO DE MARIA GOMES LEITE
- CONCEICAO DE MARIA MENDES ALCANTARA GOMES
- CONCEICAO DE MARIA MENESES
- CONCEICAO DE MARIA PAVAO CARVALHO
- CONCEICAO DE MARIA RAMOS PRAZERES
- CONCEICAO DE MARIA REIS SILVA
- CONCEICAO DE MARIA RODRIGUES PINTO
- CONCEICAO DE MARIA SALOMAO PRAZERES
- CONCEICAO DE MARIA VERAS BEZERRA
- CONSTANCIA RODRIGUES DOS SANTOS SOUSA
CERTIFICO que a parte exequente apresentou os cálculos de ID
024630b - fls. 1569/1623, sendo os mesmos impugnados pela
executada, conforme petição de ID d0e4757 - fls. 1685/1717.
CERTIFICO que, instado a se manifestar, o SCLJ apresentou os
cálculos de ID d0e4757 - fls. 1721/1755.
CERTIFICO que a parte exequente concordou com os novos
cálculos apresentados pelo SCLJ (ID c2313d1 - fls. 1761), porém a
executada apresentou nova impugnação (ID c2313d1 - fls.
1765/1769).
CERTIFICO que os cálculos foram conclusos para julgamento
sendo proferida a Sentença de ID c2313d1 - fls. 1787, em que,
acolhendo em parte a impugnação aos cálculos ofertada pela
executada, determinou o retorno dos autos à Contadoria para
retificação da conta no tocante aos juros moratórios.
CERTIFICO que as partes ainda não foram notificadas para
tomarem conhecimento acerca da decisão supracitada.
PODER JUDICIÁRIO
Nesta data, faço CONCLUSOS os presentes autos à Exma. Sra.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Juíza do Trabalho.
São Luís/MA, 08 de Maio de 2019
CONCLUSÃO
RENATA CARVALHO DOS SANTOS
CERTIFICO que a Sentença de ID 353894b - fls. 1033/1039julgou
Analista Judiciário
improcedentes os embargos à execução movidos pela União,
considerando válido o título executivo e corretos os cálculos
apresentados pela parte exequente.
DESPACHO
CERTIFICO que o Acórdão de ID d01c4cb - fls. 1169/1179deu
provimento parcial ao agravo interposto pela União.
Vistos, etc.
CERTIFICO que a Decisão de ID 572687c - fls. 1293/1296 negou
seguimento ao Recurso de Revista.
Notifiquem-se as partes para tomarem conhecimento da decisão
de ID c2313d1 - fls. 1787, bem como para ciência de que o presente
Código para aferir autenticidade deste caderno: 134949