1950/2016
Data da Disponibilização: Terça-feira, 05 de Abril de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
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prolongamento para as horas posteriores à 5h, mantendo a
IMPETRANTE: VINICIUS MORAIS DOS SANTOS
respectiva condenação, no aspecto, não se verifica, em tese,
AUTORIDADE COATORA: JUIZ DA 1ª VARA DO TRABALHO DE
violação à literalidade dos demais dispositivos legais invocados,
VITÓRIA
conforme exige a alínea "c" do artigo 896 Consolidado.
RELATORA: DESEMBARGADORA WANDA LÚCIA COSTA
CONCLUSÃO
LEITE FRANÇA DECUZZI
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Recurso de: JSL S/A
O recurso de revista Id e6f1be3, protocolizado em 17/11/2015 às
EMENTA
14h25min, não será apreciado, em respeito ao princípio da
MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE DETERMINA O
unirrecorribilidade, tendo em vista que a parte ora recorrente já
SOBRESTAMENTO
havia interposto recurso contra o mesmo acórdão regional, Id
RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL SOBRE O
bc3f89f às 14h22min, conforme decisão de admissibilidade acima
TEMA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VIOLAÇÃO A
proferida.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO. O reconhecimento de repercussão
Publique-se.
geral pelo Supremo Tribunal Federal em relação a determinada
DESEMBARGADOR MARCELLO MACIEL MANCILHA
matéria implica o sobrestamento unicamente dos recursos
Vice-Presidente no exercício da Presidência
extraordinários que sobre ela versem, de modo que os seus efeitos
/gr-14
não alcançam os processos nas instâncias ordinárias, em fase de
DO
FEITO
EM
RAZÃO
DO
cognição, mas apenas os recursos extraordinários que neles são
VITORIA, 31 de Março de 2016
interpostos. Desta forma, não se insere dentro do poder instrutório
do juiz da causa a possibilidade de sobrestar o andamento do
MARCELLO MACIEL MANCILHA
processo até o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal
Desembargador Federal do Trabalho
Federal sobre idêntica controvérsia, sob pena de acarretar sério
gravame ao direito constitucional da parte de obter a rápida solução
SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO
Acórdão
Acórdão
Processo Nº MS-0000010-89.2016.5.17.0000
WANDA LUCIA COSTA LEITE
FRANCA DECUZZI
IMPETRANTE
VINICIUS MORAIS DOS SANTOS
ADVOGADO
GUSTAVO CANI GAMA(OAB:
10059/ES)
ADVOGADO
UDNO ZANDONADE(OAB: 9141/ES)
ADVOGADO
ALBERTO CARLOS CANI BELLA
ROSA(OAB: 14917/ES)
AUTORIDADE
JUIZ DA 1ª VARA DO TRABALHO DE
COATORA
VITÓRIA
TERCEIRO
DIMENSAO - SERVICOS DE
INTERESSADO
TELECOMUNICACOES E
TECNOLOGIA APLICADA LTDA
TERCEIRO
GLOBAL VILLAGE TELECOM S.A.
INTERESSADO
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO DA 17ª REGIÃO
do litígio, ceifando-lhe a possibilidade de ter acesso à prolação de
sentença de mérito.
Relator
1. RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por VINICIUS
MORAIS DOS SANTOS contra ato praticado pela MMª. Juíza
Angela Baptista Balliana Kock da 1ª Vara do Trabalho de Vitória/ES,
que, nos autos da RT nº 0001047-85.2015.5.17.0001, determinou o
sobrestamento do feito, em razão do reconhecimento de
repercussão geral no Recurso Extraordinário com Agravo - ARE nº
713211, que envolve a fixação de parâmetros para identificar o
conceito de atividade-fim e de atividade-meio no âmbito das
empresas, do ponto de vista da possibilidade de terceirização.
Petição inicial (Id. 9fa2505), defendendo o impetrante a ilegalidade
Intimado(s)/Citado(s):
do ato questionado, o qual teria violado direito líquido e certo à
- VINICIUS MORAIS DOS SANTOS
duração razoável do processo e aos meios que garantam a
celeridade de sua tramitação, além de afrontar o art. 543-B, §1º do
CPC.
PODER JUDICIÁRIO
Instrumento de procuração (Id. 6bbaaac).
JUSTIÇA DO TRABALHO
Liminar deferida, para cassar a decisão de sobrestamento proferida
MANDADO DE SEGURANÇA
PROCESSO nº 0000010-89.2016.5.17.0000
Código para aferir autenticidade deste caderno: 94310
na origem e determinar o regular processamento da ação
subjacente, conforme fundamentos esposados em decisão de Id.