1983/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 23 de Maio de 2016
776
situada na AV. VITÓRIA, 774, CENTRO, NOVA VENECIA - ES -
existência de vínculo de emprego (entre 09.03 e 11.05.2015), na
CEP: 29830-000, devendo as partes comparecer
função de pedreiro oficial, e a condenação ao pagamento de
sob as
- As
pessoalmente,
sanções do artigo 844 da CLT.
testemunhas deverão comparecer independentemente de
intimação por
salários atrasados, de verbas resilitórias e de indenização por danos
morais, além de honorários advocatícios.
este Juízo, na forma dos arts. 825 e 852, H, § 2º,
da CLT.
AMF CONSTRUTORA LTDA, qualificada nos autos, em resposta,
afirma que: 1) o Autor participou de um processo seletivo de pré
Notificação
Processo Nº RTSum-0000865-44.2015.5.17.0181
AUTOR
JOSE CARLOS NUNES CANDIDO
ADVOGADO
JOSE IRINEU DE OLIVEIRA(OAB:
4142/ES)
ADVOGADO
GABRIEL MOSKEN
TAMANHAO(OAB: 22695/ES)
ADVOGADO
AMANDA MACEDO TORRES
MOULIN OLMO(OAB: 16088/ES)
RÉU
AMF CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADO
GLAUBER ARRIVABENE
ALVES(OAB: 12730/ES)
TESTEMUNHA
RONDINELI LAVANHOLE
TESTEMUNHA
ATEVALDO MOREIRA DA SILVA
contratação, ao se submeter ao exame médico admissional, sem
obrigatoriedade de comparecimento diário na obra, porque a
efetivação ocorreria apenas quando seu início fosse liberado; 2) no
período de espera não houve prestação de serviço ou de trabalho
subordinado; 3) a CTPS do Autor não foi retida na empresa e sua
simples entrega, associada à realização de exame médico
admissional, não representa contratação definitiva, já que apenas o
início da prestação do trabalho subordinado pode configurar a
relação de emprego; 4) inexiste causa legítima para a pretendida
indenização por danos morais, de modo que improcedem os
Intimado(s)/Citado(s):
pedidos.
- AMF CONSTRUTORA LTDA
- JOSE CARLOS NUNES CANDIDO
Petição Inicial com docs.; citação regular; proposta conciliatória
inicial rejeitada; alçada fixada no valor da causa; resposta escrita,
com docs.; interrogatório das partes e oitiva de 2 (duas)
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
ATA DE JULGAMENTO
testemunhas por elas indicadas na audiência una; as partes não
produziram mais provas; razões finais remissivas; proposta
conciliatória final rejeitada.
É o relatório.
VT de Nova Venécia Proc. n. 0000865-44.2015.5.17.0181
II - FUNDAMENTAÇÃO
Aos 19 dias do mês de maio de 2016, às 12h46, na sala de
audiências da Vara do Trabalho de Nova Venécia-ES, presente o
Exmo. Sr. Dr. Juiz do Trabalho, foi apreciado o processo em
epígrafe, no qual são partes JOSÉ CARLOS NUNES CANDIDO,
Autor, e AMF CONSTRUTORA LTDA, Ré.
Aberta a audiência, foi proferida a seguinte
A pretensão autoral diz respeito à declaração de existência de
vínculo de emprego (entre 09.03 e 11.05.2015), na função de
pedreiro oficial, e à condenação ao pagamento de salários
atrasados, de verbas resilitórias e de indenização por danos morais.
Para a Ré, em resumo: 1) o Autor participou de um processo
seletivo de pré contratação, ao se submeter ao exame médico
admissional, sem obrigatoriedade de comparecimento diário na
SENTENÇA
obra, porque a efetivação ocorreria apenas quando seu início fosse
liberado; 2) no período de espera não houve prestação de serviço
ou de trabalho subordinado; 3) a CTPS do Autor não foi retida na
I - RELATÓRIO
empresa e sua simples entrega, associada à realização de exame
médico admissional, não representa contratação definitiva, já que
JOSÉ CARLOS NUNES CANDIDO, qualificado na inicial, move
ação trabalhista em relação à Ré supra, pedindo a declaração de
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apenas o início da prestação do trabalho subordinado pode
configurar a relação de emprego; 4) inexiste causa legítima para a