1983/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 23 de Maio de 2016
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foram restituídos, com a informação de que havia apenas 2 (duas)
A propósito, essa última alegação é desmentida com absoluta
vagas de emprego em uma obra em São Gabriel da Palha, tendo a
sinceridade pela testemunha Atevaldo Moreira da Silva, ao
testemunha aceitado a proposta. Tal sequência ocorreu com outros
confirmar não apenas que a data do engajamento fora designada
candidatos, incluindo o Autor.
para o dia seguinte ao do exame médico admissional, como
também que as CTPSs somente foram devolvidas 45 (quarenta e
Já a testemunha Jair Silva de Souza, indicada pela parte passiva,
cinco) dias depois, fato que a obrigou a aceitar a oferta de
disse ser o encarregado da obra da ponte de pedestres em Nova
engajamento em outra obra em São Gabriel da Palha, diante de seu
Venécia e que no dia 08.04.2015, quando o Autor, a testemunha
estado de penúria nesse espaço de tempo decorrente da
anterior e outras pessoas foram submetidas ao exame médico,
impossibilidade prática de obter outro emprego, à falta do
entregaram suas CTPSs e receberam a informação de que somente
documento essencial para outra contratação (CTPS).
seriam contratados "...no momento certo, quando surgissem as
vagas...". Disse ainda a testemunha que: 1) os documentos
O fato de a Ré não contar na época do exame médico admissional
mencionados foram encaminhados para o escritório da empresa em
com licença para a obra é um óbice que, mesmo verdadeiro, diz
Vitória; 2) as CTPSs foram devidas 5 (cinco) dias depois do exame
respeito exclusivamente aos riscos do empreendimento, que
médico admissional; 3) a mesma oferta de emprego em São Gabriel
obviamente não podem ser transferidos para os empregados e
da Palha feita à testemunha anterior, cerca de 45 (quarenta e cinco)
pretendentes a emprego.
dias da data do exame admissional, foi feita também ao Autor, que
a recusou, dizendo que não era seu local de residência; 4) entre
Em verdade, no mesmo dia do exame médico admissional houve a
essas duas datas tanto a testemunha anterior quanto o Autor
confirmação da contratação definitiva, para início em 09.04.2015, de
compareciam ao canteiro de obra para saber da resposta, sem
modo que até o dia 18.05.2015, quando houve a restituição das
permanecer no local.
CTPSs, o Autor e os demais pretendentes ficaram à disposição da
Ré, em um autêntico contrato de trabalho efetivo, cujo marco final
Como se percebe, há notórias divergências entre os depoimentos
deve ser estendido até o dia 17.06.2015, diante da projeção do
supra, a saber: 1) no primeiro consta que a apresentação para o
aviso-prévio.
trabalho efetivo teria sido determinada no mesmo dia do exame
médico admissional e da entrega das CTPSs, para o dia seguinte,
Transitada em julgado esta Sentença, determina-se à Secretaria
enquanto que no segundo consta que o início do labor efetivo
que: 1) promova o registro na CTPS do Autor, na função de
somente ocorreria quando surgissem as vagas; 2) no primeiro
pedreiro oficial, com remuneração mensal de R$ 1.322,20, que
consta que após a apresentação para o engajamento no dia
era o piso salarial daquela função desde o dia 01.10.2014, de
seguinte o labor não foi possível devido à falta de uniforme,
acordo com a tabela anexa a que se refere o § 1º da Cláusula 3ª
informação que teria se repetido nos dias posteriores, enquanto que
da CCT de 2014/2016 (id. 520b8ae); 2) expeça ofício ao MPF/ES
no segundo tal fato não foi relatado; 3) no primeiro consta que as
para que apresente denúncia pelo crime de falso testemunho
CTPSs foram devolvidas 45 (quarenta e cinco) dias depois do
contra Jair Silva de Souza, com cópia eletrônica de todos os
exame médico admissional, enquanto que no segundo tais
autos do processo.
documentos teriam sido devolvidos 5 (cinco) dias depois.
Corrigidos o período de vigência do contrato de trabalho e a
Em resumo, uma das testemunhas mentiu e seu depoimento não
remuneração devida, procedem os pedidos "b", "c" (sem a pena do
pode ser considerado como meio legítimo de prova, e esse
art. 467 da CLT), "d" (sem a pena do art. 467 da CLT e sem o
descrédito somente pode ser imputado ao testemunho do
adicional de insalubridade, que dependia da perícia exigida pelo art.
encarregado Jair Silva de Souza, antes de tudo por ser o algoz
195 da CLT) e "g".
apontado na inicial como responsável pelo engajamento frustrado
no trabalho efetivo, já que no dia seguinte ao do exame médico
Improcede o pedido "f", diante da controvérsia surgida com a
admissional o trabalho efetivo fora recusado sob a alegação de que
contestação.
não havia uniformes, e não de que não havia vagas ou ocorreria
"...no momento certo, quando surgissem as vagas...".
Código para aferir autenticidade deste caderno: 95829
2. Dos Danos Morais