2040/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Agosto de 2016
1058
No que tange aos recolhimentos previdenciários, tendo a reclamada
Gavazza, Vanuza Pires dos Santos, Verginia de Oliveira Rossone,
dado ensejo ao atraso no recolhimento, por inadimplemento da
Vitor Scaramussa, Wanderson Nascimento Rosa, Wesley de Jesus
obrigação trabalhista, a cota-parte das reclamantes deverá ser
Brito e Wilson De Angeli, para condenar ASSOCIAÇÃO CAPIXABA
apurada, nas épocas próprias, com base nos valores históricos que
DE DESENVOLVIMENTO E INCLUSÃO SOCIAL - ACADIS e
lhe seriam devidos, arcando a empresa ré com os valores
INSTITUTO DE ATENDIMENTO SÓCIO EDUCATIVO DO
decorrentes da atualização e multa, além de sua cota-parte, na
ESPÍRITO SANTO - IASES, esta subsidiariamente àquela, no
forma da legislação de regência e Súmula 368, do C. TST.
pagamento dos títulos acima deferidos, na forma da fundamentação
supra, que passam a integrar o presente decisum.
Quanto ao imposto de renda, a sua retenção, se for o caso, se fará
quando do pagamento do crédito do autor, observados os critérios
de apuração adotados pelas Instruções Normativas nº 1127/11 e
Na forma da legislação de regência, contem-se juros, a partir da
1145/11 da Receita Federal.
data do ajuizamento da ação, e correção monetária, a partir do
primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento da obrigação,
de vez que o favor legal contido no art. 459, par. ún., da CLT não se
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E GRATUIDADE
aplica aos créditos resultantes de decisão judicial.
Defiro o pagamento de honorários advocatícios, no percentual de
Contribuições previdenciárias e fiscais conforme acima já
15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, vez que
fundamentado.
atendidos os requisitos previsto no art. 14 da lei 5.584/70.
Custas de R$6.000,00 sobre o valor dado à condenação de
Defiro, também, os benefícios da assistência judiciária gratuita, na
R$300.000,00, pela primeira reclamada, isenta a segunda,
forma do §3º, do art. 790 da CLT.
conforme art. 790-A, inciso I, da CLT.
PELO EXPOSTO, rejeito as preliminares arguidas pela segunda
Após o decurso do prazo recursal, remetam-se os autos ao E.
reclamada, desacolho o pedido de litispendência, e, no mérito,julgo
Tribunal para reexame necessário, conforme art. 496 do CPC.
parcialmente procedentes os pedidos formulados pelos autores
João Luiz Borges, José Lauricio Ferreira da Silva, José Raymundoi
Intimem-se as partes.
Vieira, Juceu Pereira do Nascimento, Judite Succi Ferreira, Julia
Pereira Frigini, Jumar Silva Ribeiro, Juscelia Nico da Silva, Kamoni
Silva Tamandaré, Leandro Drumond Soares, Leandro Ramos
LINHARES, 9 de Agosto de 2016
Soares, Liniver Pereira Carletti, Lorena Gama dos Santos, Lucimara
Patricia Correia Cecilio, Lucineri Ronchette Silva, Lucival Maciel dos
NEILA MONTEIRO COELHO
Santos, Lynara Pestana Oliveira, Magneliana Onozolgon Ferrari,
Juiz do Trabalho Titular
Despacho
Maria Lucia Rebonato dos Santos, Marcos Joel Pereira da Silva,
Marcos Teixeira, Marcos Wirkis Gomes, Maria de Fatima Vieira,
Maria Sonia Pinheiro de Jesus, Mario Silvio Borges, Marlon Borges
de Souza, Nilzete Patricia de Santana, Pauliane Mantovani
Sepulcro, Paulo Cesar da Silva, Peterson de Freitas Ribeiro, Ramon
dos Santos Barcelos, Regison Sampaio Del Santo, Renato de
Paula, Renato Luchi Marassati, Ricardo Bobbio Querubino, Rita de
Assis das Neves, Robelha Pereira dos Santos, Rodrigo Marques
Toreta, Rosangela de Jesus Pereira, Rosangela Teixeira Crence,
Roseli Rodrigues Sette de Campos, Rosiane Costa, Rosiane
Damasceno dos Santos, Sabrina Rodrigues Romão, Tany Dias de
Oliveira da Silva, Tarcisio de Oliveira Souza, Thulio de Souza
Figueiredo, Tierney José Boa Morte, Vanuza Menezes de Oliveira
Código para aferir autenticidade deste caderno: 98505
Processo Nº RTOrd-0000395-39.2016.5.17.0161
AUTOR
SIND TRAB IND CONST
CIVILTERRAP EST PONTES CONST
MONTAG
ADVOGADO
GERLIS PRATA SURLO(OAB:
17647/ES)
RÉU
TUCURUI COMERCIO DE MADEIRAS
E TRANSPORTES LTDA - EPP
ADVOGADO
KARYNE BURKE GOMES(OAB:
13541/ES)
Intimado(s)/Citado(s):
- SIND TRAB IND CONST CIVILTERRAP EST PONTES CONST
MONTAG
- TUCURUI COMERCIO DE MADEIRAS E TRANSPORTES
LTDA - EPP