2209/2017
Data da Disponibilização: Terça-feira, 18 de Abril de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE: ALESSANDRA BAQUE BERTON
VOTOS
EMBARGADOS: O v. ACÓRDÃO DE Id 23d6cb8; UNIMED
VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
RELATORA: DESEMBARGADORA CLAUDIA CARDOSO DE
SOUZA
Acórdão
Processo Nº RO-0000444-60.2016.5.17.0006
Relator
CLAUDIA CARDOSO DE SOUZA
RECORRENTE
UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE
TRABALHO MEDICO
ADVOGADO
STEPHAN EDUARD
SCHNEEBELI(OAB: 4097/ES)
RECORRIDO
ALESSANDRA BAQUE BERTON
ADVOGADO
JULIANA BAQUE BERTON(OAB:
16431/ES)
TESTEMUNHA
LUCIANA LEITE SERRA DE ALMEIDA
TESTEMUNHA
MARIANA BARBOSA DE CASTRO
EMENTA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALESSANDRA BAQUE BERTON
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. Os
embargos de declaração têm cabimento quando presentes alguns
dos vícios previstos no art. 1.022 do NCPC, revelando-se
improcedentes quando as questões levantadas traduzem
inconformismo com o teor da decisão embargada, pretendendo
rediscutir matérias já decididas, sem demonstrar omissão,
GDCCS-04
contradição ou obscuridade. A inexistência da falha formal apontada
pelo embargante, com clara demonstração de tese específica,
assentada no v. Acórdão embargado, sobre os pontos ventilados
nos embargos declaratórios, atraem a aplicação da multa de 2%
sobre o valor da causa, prevista no art. 1.026, §2º, do NCPC, ante o
caráter protelatório do apelo.
ACÓRDÃO - TRT 17ª Região - 0000444-60.2016.5.17.0006
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