2230/2017
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Maio de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
1597
+1/3; RSR, saldo de salário, FGTS +40% sobre 13º sal., aviso
De fato, verifica-se a existência de erro material no tópico "2.1 -
prévio, saldo de sal, conforme pedido nas letras "c" da inicial."
Conhecimento". O recurso ordinário fora interposto apenas pelo
reclamante, e as contrarrazões foram apresentadas somente pela
"A C O R D A M os Magistrados da 2ª Turma do Tribunal Regional
reclamada. Deste modo, nega-se provimento ao pedido de
do Trabalho da 17ª Região, na Sessão Extraordinária realizada no
conhecimento do recurso da reclamada; e retifica-se o acórdão para
dia 22.02.2017, sob a Presidência da Exma. Desembargadora
dar conhecimento às contrarrazões apresentadas pela embargante.
Claudia Cardoso de Souza; com a participação dos Exmos.
Desembargadores Wanda Lúcia Costa Leite França Decuzzi, Lino
Desse modo, dá-se parcial provimento aos embargos da
Faria Petelinkar e Marcello Maciel Mancilha e da douta
reclamada para a retificação do erro material sem, entretanto,
representante do Ministério Público do Trabalho, Procuradora:
imprimir qualquer efeito modificativo ao julgado.
Carolina de Prá Camporez Buarque; por unanimidade, conhecer do
recurso ordinário do reclamante e, no mérito, dar-lhe parcial
provimento para deferir as horas extras nos termos da inicial, no
periodo de 14.12.2010 a 31.08.2011; condenar a reclamada ao
pagamento do adicional noturno de 35%, no período posterior
das 05:00h, conforme folhas de ponto juntadas aos autos e até
as 06h da manhã para o período sem documentos, com
observância da redução ficta da jornada, com reflexos em as
férias +1/3, 13º salário, FGTS + 40%, aviso prévio, 13º prop.; férias
prop +1/3; RSR, saldo de salário, FGTS +40% sobre 13º sal., aviso
2.2.2-ERRO MATERIAL - HORA NOTURNA
prévio, saldo de sal, conforme pedido nas letras "c" da inicial, bem
como deferir honorários advocatícios no percentual de 15% sobre
ao valor da condenação. Invertido o ônus da sucumbência, custas
pela reclamada de R$ 640,00 (seiscentos e quarenta reais) sobre
valor da causa mantido em R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais).
(destaquei)
Assim, nega-se provimento aos embargos declaratórios.
O embargante afirma haver erro material no tópico "2.2.1.3 - Hora
noturna - Prorrogação da jornada", que estipulou o percentual do
adicional em 40%, quando o correto seria 35%.
À análise.
Verifica-se que a fundamentação de fato apresenta
equivocadamente o percentual de 40%; contudo, a parte dispositiva
do respectivo tópico, bem como do acórdão, que efetivamente
2.2.3- OMISSÃO- HORAS EXTRAORDINÁRIAS - ADICIONAL
transita em julgado, determina o percentual de 35%. Vejamos:
NOTURNO - DEDUÇÃO.
"Dá-se provimento para, reformando a sentença, condenar a
reclamada ao pagamento do adicional noturno de 35%, no período
posterior das 05:00h, conforme folhas de ponto juntadas aos autos
e até as 06h da manhã para o período sem documentos, com
observância da redução ficta da jornada, com reflexos em as férias
+1/3, 13º salário, FGTS + 40%, aviso prévio, 13º prop.; férias prop
Código para aferir autenticidade deste caderno: 107191