2302/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 29 de Agosto de 2017
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Assim, o item I da aludida Súmula n.º 331 define a intermediação de
A reclamante, em suas razões recursais, insiste que a atividade de
mão de obra como sendo, em regra, hipótese de terceirização ilícita,
recuperação de crédito se insere na atividade-fim do Banco
tendo como exceção o trabalho temporário e as outras hipóteses de
Bradesco S.A., como já pacificou o TST em diversas decisões,
terceirização lícita (contratação de serviços de vigilância, Lei n.º
reconhecendo a ilegalidade da terceirização de telecobrança por
7.102, de 20.06.1983, e de conservação e limpeza, bem como a de
instituições financeiras, em razão da violação do inc. I da Súmula n.º
serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde
331 do TST.
que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
Vejamos.
Portanto, a intermediação de mão-de-obra é vedada pelo Direito do
Trabalho, por importar precarização das relações empregatícias e
Conforme preleciona Ciro Pereira da Silva, terceirização pode ser
malferimento aos seus princípios basilares e à dignidade do
conceituada como a "transferência de atividades para fornecedores
trabalhador, que passa a ser tratado como mercadoria.
especializados, detentores de tecnologia própria e moderna, que
tenham esta atividade terceirizada como sua atividade-fim,
In casu, e por todos os ângulos que se analise a questão, não há
liberando a tomadora para concentrar seus esforços gerenciais em
como deixar de reconhecer que a recuperação de crédito se insere
seu negócio principal, preservando e evoluindo em qualidade e
na atividade-fim da instituição bancária que atua com financiamento.
produtividade, reduzindo custos e gerando competitividade" ("A
terceirização responsável: modernidade e modismo". São Paulo, Ltr,
Nesse sentido, vale destacar que o Banco Central do Brasil
1997, p. 30).
esclarece o conceito de banco múltiplo, com base na Resolução
CMN n.º 2.099, de 1994:
Depreende-se, pois, que o cerne da terceirização traduz-se na
transferência de serviços ou atividades especializadas para
(...)
empresas que detenham melhores condições técnicas para realizálas. Trata-se pois, de técnica de administração, e não de gestão de
Logo, não há como conceber que a atividade de financiamento dos
pessoal.
bancos seja uma via de mão única. É dizer, se a instituição bancária
exerce a atividade de financiamento, não pode apenas conceder o
Tal modo de organização empresarial encontra-se intimamente
crédito, devendo zelar para que a operação se complete nas duas
relacionada às ideias de especialização e concentração, já que a
pontas, ou seja, que também haja a correspondente quitação do
empresa tomadora conserva as atividades que considera inerentes
empréstimo realizado. Afinal, não é essa uma das fontes de seus
à sua existência e concentra nelas seu foco primordial,
ganhos?
desconcentrando a terceiros, tecnicamente especializados,
atividades secundárias e periféricas, resultando daí melhora no seu
Realmente, pouco razoável se mostra pensar que a cobrança e a
produto ou serviço final, gerando maiores lucros.
negociação com os clientes que adquiriram financiamento e se
tornaram inadimplentes devam ser consideradas tarefas ligadas à
Donde se extrai a total impossibilidade de haver terceirização na
área-meio do banco, cuja matéria-prima de suas atividades é o
atividade-fim ou central da empresa, pois, em tais circunstâncias,
dinheiro...
haverá mera intermediação de mão de obra, porém, com a
presença dos elementos fático-jurídicos da relação de emprego em
Assim sendo, inequívoco que se está diante de uma típica situação
relação ao tomador de serviços.
de terceirização de atividade-fim, o que, como já se disse, não
encontra a menor guarida no ordenamento jurídico pátrio.
Nesse sentido foi editada a Súmula n.º 331 do TST, que sintetiza o
posicionamento do Tribunal Superior do Trabalho a respeito do
Ademais, vale registrar que, analisando detidamente as provas
tema, como se observa abaixo:
carreadas aos autos, observa-se que as tarefas desempenhadas
pela reclamante guardam total pertinência com a dinâmica
(...)
empresarial da 2ª ré, estando inseridas no contexto de suas
atividades-fins.
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