2399/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 22 de Janeiro de 2018
885
DOS SANTOS BARCELOS, REGISON SAMPAIO DEL SANTO,
Conheço do recurso ordinário do 2º Reclamado, porquanto
RENATO DE PAULA, RENATO LUCHI MARASSATI, RICARDO
satisfeitos os pressupostos de admissibilidade.
BOBBIO QUERUBINO, RITA DE ASSIS DAS NEVES, ROBELHA
Preliminar de admissibilidade
PEREIRA DOS SANTOS, RODRIGO MARQUES TORETA,
Conclusão da admissibilidade
ROSANGELA DE JESUS PEREIRA, ROSANGELA TEIXEIRA
PRELIMINARES MÉRITO RECURSO
CRENCE, ROSELI RODRIGUES SETTE DE CAMPOS, ROSIANE
A. INCOMPETENCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
COSTA, ROSIANE DAMASCENO DOS SANTOS, SABRINA
O recorrente aduz que a Justiça do Trabalho é incompetente para
RODRIGUES ROMAO, TANY DIAS DE OLIVEIRA DA SILVA,
apreciar a presente demanda, uma vez que não houve relação
TARCISIO DE OLIVEIRA SOUZA, THULIO DE SOUZA
trabalhista entre a Administração Pública e o empregado da
FIGUEIREDO, TIERNEY JOSE BOA MORTE, VANUZA MENEZES
Primeira reclamada.
DE OLIVEIRA GAVAZZA, VANUZA PIRES DOS SANTOS,
Assevera que o que existiu foi um contrato de prestação de
VERGINIA DE OLIVEIRA ROSSONE, VITOR SCARAMUSSA,
serviços, regido pelas normas de Direito Administrativo e Direito
WANDERSON NASCIMENTO ROSA, WESLEY DE JESUS
Civil entre o recorrente e a primeira reclamada.
BRITO, WILSON DE ANGELI, ACADIS - ASSOCIACAO
Não tem razão, contudo.
CAPIXABA DE DESENVOLVIMENTO E INCLUSAO SOCIAL
No caso em apreço, as pretensões do autor da presente ação têm
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ LUIZ SERAFINI
relação com o contrato de trabalho de trabalho mantido com a 1º
EMENTA
reclamada, no entanto, o 2º réu também se beneficiou do seu labor.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. A
Dessa maneira, deve o trabalhador formular sua pretensão de
responsabilidade subsidiária decorre da culpa in eligendo ou in
responsabilização subsidiária do ente público, nessa Justiça
vigilando, pois o tomador de serviços, ao contratar, deve cercar-se
Trabalhista, até mesmo a fim de viabilizar a sua defesa quanto aos
de todos os cuidados, além de atentar, no decorrer do contrato,
pedidos de verbas trabalhistas não quitadas pelo devedor principal.
para o cumprimento das obrigações trabalhistas. Entretanto, ainda
Rejeito.
que aparente a boa eleição, por observância do procedimento
B. ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM"
licitatório, a sonegação do pagamento de haveres devidos ao
O recorrente postula a ilegitimidade passiva "ad causam" alegando
empregado da prestadora de serviços demonstra que a contratação
que o reclamante era empregado da primeira reclamada.
foi precária. Logo, não é razoável que o trabalhador, justamente a
Aduz que "Em que pese, o RECLAMANTE não postular o
parte mais fraca na relação contratual, seja penalizado pela
reconhecimento de vínculo empregatício com o IASES, cumpre
inexecução do contrato, principalmente porque a tomadora se
ressaltar que o mesmo jamais recebeu ordens, punição ou foi
beneficiou da força de trabalho do obreiro. Ademais, consoante já
economicamente dependente do IASES, mas eventualmente
consagrado no texto do Anexo I da Declaração de Filadélfia (1948),
contratado pela PRIMEIRA RECLAMADA, não se submetendo a
"o trabalho humano não é uma mercadoria".
qualquer controle ou disciplina por parte do IASES, não havendo,
RELATÓRIO
portanto, pessoalidade e subordinação". Id. b39b610 - p. 2 e 3.
Trata-se de recurso ordinário interposto pelo Instituto de
Pugna pela extinção do processo sem julgamento do mérito, na
Atendimento Sócio-Educativo do Espírito Santo - IASES (2º
forma do art. 485, VI do Novo Código de Processo Civil.
reclamado) em face da r. sentença Id. 7c71004, complementada
Sem razão o recorrente.
pela decisão de embargos declaratórios de Id a35a88d, da lavra da
Embora o contrato de trabalho tenha sido firmado com a primeira
eminente Magistrada Neila Monteiro Coelho, que julgou
reclamada, não há que se falar em ilegitimidade passiva "ad
parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial.
causam" do recorrente pois este também se beneficiou do labor do
Razões recursais Id. a40a62f.
reclamante.
Contrarrazões dos reclamantes à Id 879f988.
Ademais, cabia ao recorrente escolher bem a empresa para a
Sem contrarrazões da 1ª reclamada.
contratação de trabalhadores a fim de evitar ações como a
Manifestação do Ministério Público do Trabalho à Id 3fb5176,
presente.
oficiando pelo conhecimento e não provimento do apelo.
Rejeito.
É o relatório.
Conclusão das preliminares
FUNDAMENTAÇÃO
PREJUDICIAIS MÉRITO RECURSO
ADMISSIBILIDADE
A. LITISPENDÊNCIA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 114735