2457/2018
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 19 de Abril de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
concessão de um dia a mais no período de férias para compensar o
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folga, não há falar no pagamento do intervalo indenizado.
intervalo em tela, negociação que é válida, já que encontra amparo
no art. 7º, XXVI da CF.i".
Nego provimento.
Inconformada, a reclamante apela sustentando que houve sim
recepção do direito pela Constituição Federal de 1988, conforme já
decidiu o STF, e que o fundamento baseado na cláusula trigésima
primeira se mostra como inovação da sentença, visto que sequer
fora argüida pela ré.
À análise.
Inicialmente, importante ressaltar que a r. sentença rejeitou o pedido
2.2.7. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO
relativo às horas extraordinárias, o que foi mantido por este tribunal,
consoante exposto no tópico 2.2.5.
Por outro lado, os cartões, reconhecidos como fidedignos, registram
horas extras realizadas, as quais foram pagas ou compensadas de
acordo com o banco de horas.
Especificamente, quanto ao intervalo do art. 384 da CLT - declarado
constitucional pelo E. STF (RE 658312) - observo que, embora não
se identifique o registro dos 15 minutos nos controles de jornada ou
mesmo rubrica específica nos contracheques, há previsão em
Considerando que a única parcela da condenação, danos morais,
norma coletiva, mais precisamente na cláusula trigésima primeira da
ostenta natureza jurídica indenizatória, não há falar em imposto de
CCT 2014/2015, juntada pela autora, a qual consigna que o referido
renda e contribuição previdenciária.
intervalo será compensado por meio de 1 (um) dia de folga por ano.
Os juros de mora são devidos a partir do ajuizamento da ação, nos
Por oportuno, trago à baila a redação da referida norma, in verbis:
termos do art. 883 da CLT, e a correção monetária a partir da
publicação desta decisão (Súmula 439 do C.TST).
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA: Será concedido à empregada
mulher, 01 (um) dia de descanso por ano a fim de compensar a
Inverto os ônus de sucumbência, novo valor da condenação
previsão contida no art. 384 da CLT. (CCT 14/15 - mesmo texto na
em R$ 2.000,00, custas em R$ 400,00, pela ré.
CCT 15/16)
Trata-se de ajuste benéfico, uma vez que, além de permitir
compensação de 32 intervalos de 15 minutos, propicia à
trabalhadora usufruir de tais períodos de forma mais racional,
inclusive, em benefício do convívio familiar.
Aliás, no caso em tela, a vantagem mostra-se mais visível ante a
eventualidade da prestação do serviço extraordinário.
Assim, sendo certo que consignam os cartões de ponto a existência
de folgas, ainda que sem referência específica ao art. 384, da CLT,
e não tendo a reclamante sequer refutado a concessão da aludida
Código para aferir autenticidade deste caderno: 118064