2695/2019
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Abril de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
2665
Não havendo falar em equiparação salarial, por não estarem
oitocentos reais), calculadas sobre o valor da condenação, ora
preenchidos os requisitos do artigo 461 da CLT, tampouco em lesão
minorado para R$590.000,00 (quinhentos e noventa mil reais).
ao princípio da isonomia, torna-se indevida a condenação da
reclamada pelas diferenças salariais, devendo ser mantida incólume
a sentença neste aspecto.
Pelo exposto, nego provimento.
2.2.2.4. CUMULAÇÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
COM ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Pugna o reclamante pela reforma da sentença para deferir a
cumulação do adicional de periculosidade com o adicional de
insalubridade, e não somente aquele que for mais benéfico.
Sem razão.
Embora esta Relatora viesse se posicionando pela possibilidade de
cumulação dos adicionais de periculosidade e insalubridade, por
entender que não poderia a legislação infraconstitucional (art. 193,
§2º, da CLT) criar limitações à norma maior, instituindo condição
menos benéfica ao trabalhador em detrimento da garantia prevista
no artigo 7º, caput, da Constituição Federal, esta Corte Regional em
julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº
0000259-40.2016.5.17.0000, ocorrido na sessão Plenária do dia 08
de novembro de 2017, resolveu pacificar a discussão sobre o tema
acima, redigindo a Súmula 47 com o seguinte teor:
"ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE.
PAGAMENTO CUMULATIVO. IMPOSSIBILIDADE. A teor do art.
193, § 2º, da CLT, é vedada a percepção cumulativa dos adicionais
de insalubridade e de periculosidade, ainda que o pedido de
cumulação se baseie na existência de fatos geradores distintos."
Assim, diante do entendimento uniformizado pelo Tribunal Pleno
desta Corte Especializada, improcede a irresignação do reclamante,
pois os adicionais de insalubridade e periculosidade são
inacumuláveis.
Nego provimento ao recurso.
Custas pela reclamada no valor de R$11.800,00 (onze mil e
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