2720/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Maio de 2019
Notificação
Processo Nº RTOrd-0000451-12.2016.5.17.0181
AUTOR
ALDILEY RIBEIRO DE JESUS
ADVOGADO
EBER OSVALDO NUNO
RIBEIRO(OAB: 9370/ES)
RÉU
JOSE EUSTAQUIO DE FREITAS
ADVOGADO
GUSTAVO COUTO ANTUNES DA
ROCHA(OAB: 11048/ES)
RÉU
THALITA CAROLINA REIS DE
FREITAS
RÉU
ANA LUCIA REIS DE FREITAS
ADVOGADO
GUSTAVO COUTO ANTUNES DA
ROCHA(OAB: 11048/ES)
RÉU
EXODO FARMACEUTICA EIRELI ME
ADVOGADO
JOAO MANUEL DE SOUSA
SARAIVA(OAB: 5764/ES)
RÉU
MAURILIO DE FREITAS
ADVOGADO
GUSTAVO COUTO ANTUNES DA
ROCHA(OAB: 11048/ES)
TESTEMUNHA
WELLIGTON LUIS SILVA DE
OLIVEIRA
TESTEMUNHA
JEAN PIERRI RIBEIRO
PERITO
GEOVANA PAGANINI GAVA VIEIRA
TESTEMUNHA
LEOMAR PEREIRA DE SOUZA
1577
benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Atribuiu à causa o
valor de R$ 37.000,00. Com a inicial, acostou aos autos o
instrumento procuratório e os documentos.
Aditamento, para a inclusão dos senhores JOSÉ EUSTÁQUIO DE
FREITAS, ANA LUCIA REIS DE FREITAS e MAURILIO DE
FREITAS, como possíveis responsáveis solidários.
Conciliação recusada.
A Massa Falida de Exodo Farmacêutica Eirelli-ME apresentou
defesa sob a forma de contestação, suscitando, em se de prejudicial
de mérito, a prescrição quinquenal. No mérito, refutou integralmente
a pretensão. Junta procuração, carta de preposição, atos
constitutivos e documentos.
Os sócios reclamados JOSÉ EUSTÁQUIO DE FREITAS, ANA
LUCIA REIS DE FREITAS, MAURILIO DE FREITAS e THALITA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE EUSTAQUIO DE FREITAS
CAROLINA REIS DE FREITAS apresentaram defesas sob a forma
de contestação. Preliminarmente, arguiram a ilegitimidade passiva,
e no mérito refutaram integralmente a pretensão. Juntaram
PODER JUDICIÁRIO
procurações, cartas de preposição, atos constitutivos e documentos.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Ausentes os reclamados EXODO FARMACEUTICA EIRELI - ME,
JOSE EUSTAQUIO DE FREITAS, ANA LUCIA REIS DE FREITAS e
MAURILIO DE FREITAS.
O reclamante se manifestou sobre as defesas e documentos (ID
SENTENÇA
d3fec66).
I - RELATÓRIO
Alçada fixada pelo valor da causa.
ALDILEY RIBEIRO DE JESUS, já qualificado nos autos, ajuizou
Laudo pericial (ID a2d2d92), complementado no ID dfad2b3.
reclamação trabalhista em face de EXODO FARMACEUTICA
EIRELI - ME, também já qualificada, em 03/05/2016. Narra que foi
Ação julgada procedente em parte, consoante sentença de ID.
admitido em 01/10/2004, para exercer a função de balconista,
fe790e0.
mediante remuneração de R$ 800,00, e dispensado em 05/10/2015.
Alega, em suma, que recebia comissões "por fora" e laborava em
Acolhidos os Embargos de declaração interpostos por MAURILIO
sobrejornada sem pagamento ou compensação ulterior. Pelos fatos
DE FREITAS e JOSE EUSTAQUIO DE FREITAS (ID. 6247d37)
e fundamentos que apresentou, formulou, em síntese, os pedidos e
declarando a nulidade do ato processual Id 6d27618 e dos atos
os requerimentos itens: (1) reembolso das despesas de
seguintes, inclusive a sentença prolatada (id fe790e0),
combustível, pelo uso de sua motocicleta; (2) pagamento de
determinando-se a reinclusão do processo em pauta, para a
diferenças rescisórias, decorrentes de salários habitualmente pagos
audiência de encerramento da instrução processual.
"por fora"; (3) horas extraordinárias e repercussões; (4) adicional de
insalubridade e consectários legais; (4) multa prevista no § 8º do
artigo 477, da CLT; (5) verba honorária e (6) concessão dos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 134157
Foram inquiridas duas testemunhas do reclamante.