2721/2019
Data da Disponibilização: Terça-feira, 14 de Maio de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
1923
benefícios da assistência judiciária gratuita.
Portanto, conheço do recurso ordinário interposto, porquanto
presentes os pressupostos de admissibilidade recursal.
2.1 CONHECIMENTO
Considero as contrarrazões apresentadas.
2.1.1 DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
O MMº. Juízo a quo indeferiu o pedido de assistência judiciária
gratuita do reclamante, nos seguintes termos:
2.4 - DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
Na Justiça do Trabalho os benefícios da assistência judiciária
gratuita são devidos apenas à parte pessoa física que esteja
comprovadamente assistida por sindicato representante da sua
categoria e, cumulativamente, perceba salário inferior ao dobro do
mínimo legal ou demonstre impossibilidade de demandar sem
comprometimento do seu próprio sustento e da sua família (Lei n.º
5.584/70).
No caso dos autos, o reclamante não preenche o primeiro requisito
a(assistência sindical), razão pela qual indefiro o requerimento
visando à concessão dos benefícios da assistência judiciária
gratuita, bem como, exercendo a faculdade legal, deixo de lhe
conceder a isenção do pagamento das custas, prevista no § 3.º do
artigo 790, da CLT.
In casu, o autor postulou a concessão da assistência judiciária
gratuita, tendo juntado aos autos declaração de hipossuficiência,
2.2 MÉRITO
documento ID. 5da3416.
Em relação ao fato de o reclamante não estar assistido pelo
sindicato de sua categoria, mas sim por advogados particulares,
pedindo vênia a quem de direito, insta observar que a Lei 5.584/70
não exclui os demais beneficiários da assistência judiciária gratuita
com espeque no Novo CPC, pena de flagrante inconstitucionalidade
interpretativa, em cotejo com o artigo 5º, LXXIV, da Constituição
Federal.
Não havendo, pois, prova a elidir a presunção de miserabilidade do
autor, resta inafastável a concessão do benefício postulado. Assim,
urge acolher o pedido.
Dou provimento ao recurso para conceder ao autor os
Código para aferir autenticidade deste caderno: 134237
Recurso da parte