2976/2020
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 20 de Maio de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Reclamante: Sindicato dos Petroleiros do Espírito Santo
607
pensionistas), tal circunstância.”
Reclamado: Petróleo Brasileiro S.A - Petrobras
Ação Civil Pública
4. Por fim, verifico que a tutela provisória confunde-se com o mérito
e já existem elementos suficientes ao julgamento.
Decisão
Nesse sentido, deverá o Sindicato/Reclamante tomar ciência da
informação de cumprimento da decisão, e caso queira, apresentar
1. A reclamada formula pedido de reconsideração quanto à tutela
manifestação no prazo de 05 dias.
provisória deferida, sob o argumento de que as razões que levaram
No mesmo prazo, digam as partes se há interesse na produção de
ao deferimento não refletem a realidade fática dos substituídos. Em
outras provas e em caso positivo, justifiquem a sua utilidade para o
sequência, reitera todos os argumentos da defesa, já apreciados de
processo.
forma pormenorizada na decisãoId cb84505.
Não havendo óbice, o processo terá julgamento antecipado nos
termos do artigo 355, I, do CPC, o que será apreciado
Requer ainda, a limitação da tutela ao pedido inicial, no sentido de
oportunamente pelo juízo.
que tenha abrangência apenas para os trabalhadores inativos
Intimem-se.
(aposentados e pensionistas), eis que constou indevidamente da
Vitória, 19 de maio de 2020.
decisão, referência aos trabalhadores ativos.
Ricardo Menezes Silva
Juiz do Trabalho Substituto
2. Verifico que a empresa manifesta claro inconformismo em face
Alfranio de Freitas
da decisão. Contudo, sem apresentar elementos de fato ou de
Assistente de Juiz
provas que pudessem alterar o entendimento já exposto, eis que
VITORIA/ES, 19 de maio de 2020.
nada de novo foi controvertido. Em síntese, todas as questões
reiteradas pela Petrobras foram apreciadas e afastadas, a partir da
RICARDO MENEZES SILVA
análise da prova exibida.
Em decorrência, rejeito o pedido de reconsideração.
3. Por outro lado, a decisão se aplica apenas aos substituídos
aposentados e pensionistas, em respeito à congruência com a
causa de pedir. Por isso, o erro material apontado merece correção
nos seguintes termos:
Juiz(íza) do Trabalho Substituto(a)
Processo Nº ATOrd-0001036-21.2018.5.17.0011
AUTOR
CLAUDIA MARIA RAMOS ZAGO
THAISE BARCELLOS
ADVOGADO(OAB: 12890/ES)
SIQUEIRA
RÉU
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
LUIZ JOSE
ADVOGADO(OAB: 18164/ES)
MONTENEGRO COUTO
SERGIO PERINI
ADVOGADO(OAB: 8863/ES)
ZOUAIN
Intimado(s)/Citado(s):
- CLAUDIA MARIA RAMOS ZAGO
Onde se lê
“Nessa perspectiva, a Petrobrás terá cinco dias para restabelecer a
PODER JUDICIÁRIO
cobrança em folhas de pagamento com aviso de cancelamento dos
JUSTIÇA DO TRABALHO
boletos eventualmente emitidos, incumbindo-lhe comunicar, com
urgência, aos seus trabalhadores e ex-trabalhadores, tal
circunstância.”
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do seguinte documento:
Deve ser lido
PODER JUDICIÁRIO
“Nessa perspectiva, a Petrobrás terá cinco dias para restabelecer a
JUSTIÇA DO TRABALHO
cobrança em folhas de pagamento com aviso de cancelamento dos
boletos eventualmente emitidos, incumbindo-lhe comunicar, com
Reclamação Trabalhista0001036-21.2018.5.17.0011
urgência, aos seus ex-trabalhadores (aposentados e
Exequente:Claudia Maria Ramos Zago
Código para aferir autenticidade deste caderno: 151145